Acórdão Nº 5007692-53.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5007692-53.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007692-53.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001392-58.2022.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: ANA PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: BRUNA PARIS RODERS AGRAVADO: LINCONL ROCHA HODINIK AGRAVADO: LAIERI DA ROSA RIBEIRO

RELATÓRIO

ANA PEREIRA DA ROCHA interpôs agravo interno contra decisão monocrática do evento 24 proferida por esta Relatora, a qual conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "ação de despejo com pedido liminar" n. 5001392-58.2022.8.24.0038 que move contra Linconl Rocha Hodinik e Laieri da Rosa Ribeiro, rejeitou seu pedido liminar de despejo (evento 6, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu que "no contrato de locação, as partes firmaram cláusula de fiança que dispõe sobre os limites da garantia e as condições para manutenção da mesma, bem como, permite a exoneração da fiadora em caso de inadimplência do afiançado. A referida cláusula é clara ao limitar o contrato de locação aos tempos do negócio jurídico firmado entre os locatários e fiadores e não ao prazo de vigência da locação. Reiterando os argumentos já expostos no Agravo de Instrumento, a Lei nº 8.245/1991 permite às partes dispor livremente sobre os limites das garantias da locação. O artigo 39, em redação literal é bem claro ao dispor que, 'salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei'. A expressão em destaque remete a liberdade contratual das partes, que podem dispor acerca dos limites da garantia, não estando, portanto, limitadas pela orientação do dispositivo legal. [...] Logo, uma vez que o contrato de locação permite a que os efeitos da exoneração do fiador sejam vinculados aos limites da fiança e não à sua vigência, resta evidente que o negócio encontra-se desprovido de garantia, atendendo aos requisitos necessários à concessão da liminar de despejo".

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão.

O prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Mérito

De início, cumpre registrar que a tutela de urgência postulada em primeiro grau restou indeferida aos seguintes fundamentos (evento 6, da origem):

II. Para a concessão da medida liminar requerida, o art. 59, § 1.º, inciso IX, combinado com o art. 37, ambos da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), estabelecem o preenchimento de três requisitos específicos - e cumulativos -, a saber: (i) a inadimplência do locatário (que é pressuposto da demanda); (ii) a ausência de garantia do contrato, qualquer que seja o motivo; e (iii) a prestação de caução pelo autor, na quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguel.

Na espécie, a relação contratual mantida entre as partes desponta incontroversa do contrato de locação acostado ao evento 1-CONTR3.

A impontualidade no cumprimento das obrigações contratuais pela parte locatária - enquanto devedora principal -, de seu turno, pode ser haurida da(s) notificação(ões) de cobrança acostadas ao evento 1-NOT6 e ss.

Entretanto, melhor sorte não socorre a parte autora no que alude à ausência de garantia do...

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