Acórdão Nº 5007695-91.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5007695-91.2020.8.24.0092
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007695-91.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DULCINEA INES DA SILVA DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Dulcinea Ines da Silva Dias interpôs Recurso de Apelação (Evento 35) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DULCINEIA INES DA SILVA DIAS em face de BANCO BMG SA.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.



(Evento 28)

Em suas razões recursais, a Requerente aduziu, em suma, que: (a) "foi enganada pelo apelado, vez que nunca quis contratar cartão de crédito, é certo que para validar as TED's que teriam sido efetuadas em favor da parte autora, é necessário emitir uma CCB - cédula de crédito bancário para cada TED, o que incorreu na espécie vertente"; (b) "NUNCA RECEBEU NENHUM CARTÃO DE CRÉDITO"; (c) "NÃO consta o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO - TCE"; (d) ", diante da ausência de formalidade essencial, qual seja, não foi elaborado e fornecido a autora o TCE - TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, nulo é contrato, e legais os descontos decorrentes das TED's."; (e) "O Banco Apelado tenta utilizar-se da ignorância do consumidor para locupletar-se indevidamente as custas do pagamento mínimo da fatura do cartão, em outras palavras: uma DÍVIDA LITERALMENTE ETERNA! Que certamente ninguém em sã consciência contrataria, o Apelado agiu unilateralmente sem autorização/anuência guinado pela mais firme má-fé contratual" e; (f) "Os danos morais foram devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco Apelado prendeu/imobilizou a margem consignável do Apelante e também descontou e colocou a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 37), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em abril de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e; (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

Busca, a parte autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, além da restituição em dobro dos valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral. Para tanto, alega que tal contratação foi realizada sem sua autorização, já que o pretendido sempre foi a modalidade de empréstimo consignado.

Por sua vez, a parte ré assevera que restou comprovado que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão, assinando o contrato, tendo inclusive recebido o valor do limite do cartão, autorizando o crédito e os respectivos descontos e a reserva de margem (RMC).

[...]

Portanto, para a concretização do dever de ressarcir da parte ré, há que se levar em conta os seguintes requisitos: existência de um dano e do nexo de causalidade, ou seja, que o resultado lesivo tenha sido produzido em virtude de atitude da parte ré.

Em vista disso, no caso vertente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva. Somado...

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