Acórdão Nº 5007695-94.2020.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2021

Número do processo5007695-94.2020.8.24.0091
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5007695-94.2020.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: DARIO DOS SANTOS HARADA (AUTOR) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Dario dos Santos Harada ajuizou "ação anulatória de ato administrativo com pedido de medida liminar", que tramitou na Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis, em face do Estado de Santa Catarina, visando anular as questões de n. 21 e n. 23, ambas da prova objetiva da seleção interna para ingresso no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 056/DIE/PMSC/2019).

Na inicial, o demandante sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que a questão n. 21 da prova objetiva contém erro grave por parte da banca avaliadora, eis que a alternativa "A" é incorreta, e não o item "D" como indicado no gabarito oficial. Quanto à questão de n. 23, aponta que o conteúdo exigido não estava previsto no edital, exigindo conhecimento de outras normativas, situação que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão.

Requereu, liminarmente, a constatação da ilegalidade das questões n. 21 e n. 23, com a respectiva atribuição de pontuação e sua reclassificação no certame; ao final, postulou o julgamento de procedência dos pedidos para confirmação da medida.

Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 13).

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (Evento 20) alegando que as questões não apresentam conteúdo incompatível com o edital regulador do certame, estando inseridas no conteúdo programático. Diz que não houve erro material ou decisão teratológica da banca examinadora, a qual anulou as questões que estavam em descompasso com as regras editalícias na fase de julgamento dos recursos, preservando a isonomia entre os candidatos. Apontou os limites da intervenção judicial em casos da espécie. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 25).

O órgão ministerial declinou de seu interesse na lide (Evento 28).

Na sentença (Evento 32), o magistrado julgou procedente em parte o pedido do autor para anular apenas a questão n. 21; o dispositivo encontra-se assim redigido:

Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por Dario dos Santos Harada em desfavor do Estado de Santa Catarina, para determinar: a) a anulação da questão 21 do Edital 056/DIE/PMSC/2019; b) a reclassificação do autor como "sub judice", de forma a assegurar futura matrícula no próximo Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar, observando-se os demais critérios editalícios, e desde que obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital 056/DIE/2019.

Ante a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para a autora, uma vez que que obteve parte do pedido procedente; e 50% (cinquenta por cento) para o réu, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14 e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Ainda, fica o Estado isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.

Ainda assim, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 36), corroborando as alegações lançadas em contestação no tocante à regularidade da questão n. 21. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Também irresignado, o autor apelou (Evento 46), reforçando os argumentos de ilegalidade da questão n. 23.

As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 52 e 54).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que se manifestou pelo "[...] conhecimento e não provimento do apelo de Dário dos Santos Harada, assim como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina" (Evento 5).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação, interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de candidato de processo seletivo, determinando a anulação da questão n. 21 da prova objetiva do certame interno para ingresso no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 056/DIE/PMSC/2019).

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os recursos preenchem os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidos.

A respeito da remessa necessária, prescreve o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

No caso, verifica-se que a sentença está sujeita ao reexame, na forma...

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