Acórdão Nº 5007700-41.2020.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021
Número do processo | 5007700-41.2020.8.24.0019 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007700-41.2020.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SELMA WEIRICH (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por SELMA WEIRICH da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5007700-41.2020.8.24.0019 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 23):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, dada a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 3.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "é crível que essa modalidade está sendo imposta aos beneficiários do INSS de forma sorrateira e ardilosa, pois, na essência, não é um cartão de crédito, mas sim um empréstimo como outro qualquer, porém, sob as regras cruéis dos Cartões de Crédito vigente no mercado" (doc 26, p. 4); b) jamais fez uso do cartão; d) foi induzida em erro, porque acreditou estar optando pela modalidade de empréstimo consignado mais vantajoso e menos oneroso; e) este Tribunal de Justiça tem entendido que a prática é abusiva, especialmente porque praticada contra pessoas idosas; f) em razão do exposto, requer o provimento do recurso para acolher integralmente os pedidos exordiais (declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao cartão de crédito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 10.000,00).
Com as contrarrazões (doc 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por oportuno, registre-se ser desnecessária a análise da preliminar suscitada em contrarrazões, de ausência de interesse de agir, porque, ao final, o mérito será favorável à parte apelada (primazia da resolução de mérito).
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SELMA WEIRICH (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por SELMA WEIRICH da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5007700-41.2020.8.24.0019 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 23):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, dada a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 3.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "é crível que essa modalidade está sendo imposta aos beneficiários do INSS de forma sorrateira e ardilosa, pois, na essência, não é um cartão de crédito, mas sim um empréstimo como outro qualquer, porém, sob as regras cruéis dos Cartões de Crédito vigente no mercado" (doc 26, p. 4); b) jamais fez uso do cartão; d) foi induzida em erro, porque acreditou estar optando pela modalidade de empréstimo consignado mais vantajoso e menos oneroso; e) este Tribunal de Justiça tem entendido que a prática é abusiva, especialmente porque praticada contra pessoas idosas; f) em razão do exposto, requer o provimento do recurso para acolher integralmente os pedidos exordiais (declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao cartão de crédito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 10.000,00).
Com as contrarrazões (doc 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por oportuno, registre-se ser desnecessária a análise da preliminar suscitada em contrarrazões, de ausência de interesse de agir, porque, ao final, o mérito será favorável à parte apelada (primazia da resolução de mérito).
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado...
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