Acórdão Nº 5007705-52.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-03-2022

Número do processo5007705-52.2022.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5007705-52.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS DANIEL FAVARON (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA BICALHO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba

RELATÓRIO

Chirlem Flavia Lopes da Silva Bicalho impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Douglas Daniel Favaron, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, inc. II, e artigo 155, caput c/c 14, inc. II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba.

A defesa sustentou, em síntese, que a decisão atacada careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, de forma que em liberdade não representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que os indícios de autoria não estariam delineados, e que a manutenção da custódia preventiva afrontaria os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente.

A liminar foi indeferida (evento 6) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 9).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, pela denegação da ordem (evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Daniel Favaron, em que se pretende a revogação da sua prisão preventiva.

No caso, conforme informou a Autoridade apontada como coatora:

"[...] Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 8/11/2021, conforme decisão de ev. 8 dos autos n. 5005297-11.2021.8.24.0037, in verbis:

I - Da Prisão Preventiva

Em análise aos autos verifico que estão presentes os pressupostos do decreto de prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isto porque há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciado na documentação angariada nos boletins de ocorrência, no relatório complementar, nos termos de reconhecimento fotográfico, no auto de verificação em local de delito e nos relatos constantes no ev. 1, além dos relatórios e declarações constantes no ev. 1 dos autos n. 5004929-02.2021.8.24.0037 (em apenso).

De acordo com os autos, no dia 2/9/2021, por volta das 16h30min, com o veículo Fiat/Uno, placas IJP-0G58, o representado Douglas Daniel Favaron teria se dirigido à Rua Nadir Urbano Bombassaro, n. 188, Bairro Vila Simone, em Joaçaba/SC, onde subtraiu fios de cobre, retirando-os da rede elétrica na via pública.

Após o indeferimento da prisão preventiva por este Juízo e a autorização para busca e apreensão na residência do representado, a autoridade policial constatou que ele não reside no local (que é habitado por sua mãe) e estaria morando na cidade de Irani/SC. Em outras diligências empreendidas, a autoridade policial obteve informação de um suposto furto de fios de cobre e transformadores ocorrido no dia 26/10/2021, na BR 153, em Água Doce, propriedade de "Sr. Toneti", porquanto as testemunhas Dirlei de Fátima Santos Kochinski e Jacir Kochinski relataram que o representado Douglas e sua esposa Juliana da Rosa foram vistos no local, em um veículo Fiat/Uno, com placas do Mercosul, retirando, em tese, alguns fios de cobre e transformadores, tendo o representado dito que seria terceirizado da CELESC. Os depoentes reconheceram as fotografias dos representados (p. 22-23 e 26-27, ev. 1).

Informou, ainda, o Delegado de Polícia, que foram registrados outros delitos semelhantes na região, que poderiam estar associados ao representado: (1) 31/3/2021, vítima Evandra Teresinha Dias; (2) 17/4/2021, vítima Cleuci Fátima dos Santos; (3) 22/6/2021, vítima Severino de Freitas; (4) 24/6/2021, vítima Marcos Roberto Câmara; (5) 11/7/2021, vítima Benjamin Lucian, todos moradores de Linha Vista Alegre, Água Doce/SC. (6) 27/9/2021, vítima Fernando Rabaioli, Núcleo Jesuino Mendes, Água Doce/SC; (7) 30/10/2021, vítima Bruno Pick de Souza, Linha São Bento, Treze Tílias/SC; (8) 16/10/2021, vítima Gisele Rofner, Linha Caçador, Treze Tílias/SC (p. 37-44, ev. 1).

Os requisitos da prisão, por sua vez, são aqueles prescritos no art. 313, caput, e seus incisos, ou seja, o crime há de ser doloso e se amoldar a uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.

Na hipótese, está presente o requisito autorizador da segregação cautelar exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP, pois os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade com quantia máxima que supera 4 (quatro) anos, considerando o concurso de infrações.

Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, outrossim, estão inseridos na parte inicial do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal.

Assim, ao contrário da situação que outrora apresentou-se a este Juízo, entendo que neste momento a segregação do representado mostra-se necessária, pois a existência de indícios de que ele estaria reiteradamente praticando o delito de furto de fios de cobre e transformadores de redes elétricas na região, indicam que a segregação há de ser deferida a bem da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e afastar o representado do convívio social. Não se olvide, ademais, que os fatos noticiados, embora não tenham sido praticados com violência, denotam certa gravidade pois envolvem aparente premeditação e geraram possível prejuízo aos usuários da rede elétrica que, além da reposição das peças, puderam ter produtos e serviços interrompidos pela falta de energia. Logo, diante do semelhante modus operandi utilizado pelo representado, fazendo-se passar, inclusive, por terceirizado à serviço da CELESC, frustrando de certa forma a investigação, demonstra sua periculosidade e a necessidade, ao menos por ora, da prisão.

Além disso, faz-se mister a determinação da prisão preventiva em face da garantia da instrução criminal, sabendo que a investigação está em fase inicial e que caso solto o representado poderá vir a intimidar ou ameaçar as vítimas e as testemunhas, consequentemente frustrando eventuais diligências a serem realizadas pela autoridade policial a fim de apurar os fatos sobre o caso, bem como porque ele não reside no distrito da culpa.

Em semelhantes casos, colhe-se da Jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE APURA OS POSSÍVEIS CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA (ARTS. 155, § 1º E § 4º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FIXADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA NÃO PERMITE O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como o modus operandi e a gravidade concreta do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende princípios constitucionais, muito menos a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite o indeferimento da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. V (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016520-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-06-2019) (Grifei).

Ressalto, ainda, que a prisão preventiva se examina com base em uma palavra: necessidade. Ao redor deste elemento da realidade concreta é que se examinam as hipóteses legais, e não o contrário, sob pena de subversão da realidade pelo mero discurso.

Assim sendo, a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe, a fim de se ver resguardada a ordem pública. Presentes de modo firme os elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis não há que se falar em concessão de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão provisória, ao menos neste momento.

Por fim, insta destacar que em razão do avanço do novo coronavírus (COVID-19) e a fim de estabelecer medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença no âmbito do Poder Judiciário e dos sistemas prisionais o CNJ editou a recomendação nº 62/2020, recomendando a análise da necessidade das prisões provisórias e a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão.

Nesse contexto, em que pese o período de restrição sanitária, entendo que o presente caso se encontra revestido da excepcionalidade necessária para o deferimento da prisão do representado pois a situação não pode servir de salvo-conduto para a prática de crimes e o Poder Judiciário não pode manter-se inerte, quando estão evidenciados os elementos que demonstram a necessidade da...

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