Acórdão Nº 5007707-56.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5007707-56.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007707-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) AGRAVADO: CONSTRUTORA POSSAMAI LTDA ADVOGADO: BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S.A. contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da "ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Construtora Possamai Ltda. EPP, rejeitou a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de denunciação à lide (Evento 19, dos autos originários).

Nas suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que a pessoa jurídica que pretende denunciar, Sistec Telecom Ltda., realizou a negociação do plano de telefonia contratado pela recorrida, razão pela qual eventual responsabilidade pelos valores devidos também deve recair sobre ela. Acrescentou que a obrigação da aludida empresa de "se responsabilizar perante a Claro e quaisquer outros terceiros para reparação de qualquer prejuízo ou dano de qualquer natureza" (Evento 1, "INIC1", pg. 8) é decorrente de contrato. Sustentou que as normas consumeristas não são aplicáveis ao caso em comento, uma vez que a empresa agravada utilizou os seus serviços a fim de viabilizar suas atividades profissionais, de modo que não se enquadra na figura de consumidor.

Pugnou, ao final, pela concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja acolhida a denunciação da lide à empresa Sistec Telecom Ltda.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido por este Subscritor (evento 7).

Não houve contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

O recurso não merece provimento.

Trata o processo de origem de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em razão de negativação de empresa consumidora de serviços de telefonia, decorrente de cobrança de multa por ruptura antecipada do contrato (migração), a qual supostamente teria ocorrido, segundo a demandante, em razão de falha técnica da operadora.

Neste agravo, insurge-se a operadora demandada contra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente vedação da denunciação da lide ao caso em tela.

Sabe-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC).

Também se equipara "a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" (art. 2º, parágrafo único, do Código Consumerista).

O Superior Tribunal de Justiça tem assente que:

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar...

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