Acórdão Nº 5007710-28.2020.8.24.0135 do Quarta Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo5007710-28.2020.8.24.0135
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007710-28.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JEFERSON IHABUINSKI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Navegantes, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jeferson Ihabuinski dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

FATO 1

No dia 23 de novembro de 2020, por volta das 06h, agentes da polícia civil da Comarca de Navegantes se dirigiram até a residência situada na Rua Natividade Costa, n. 201, São Domingos, neste município, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Navegantes (autos n. 5007191-53.2020.8.24.0135) em face do denunciado Jeferson Ihabuinski.

Durante a busca domiciliar na residência de Jeferson, foram apreendidos recibos com alusão ao pagamento do dízimo de integrantes da organização criminosa autointitulada PGC - Primeiro Grupo Catarinense e "pipos" (bilhetes oriundos do interior do sistema prisional) evidenciando a participação ativa do denunciado com as atividades da famigerada facção.

Portanto, desde data, horário e local a serem melhor esclarecidos ao longo da instrução criminal, porém, pelo menos até o dia 23 de novembro de 2020, o denunciado Jeferson Ihabuinski, de forma livre e consciente, integrou pessoalmente a facção criminosa PGC, com atuação no Estado de Santa Catarina, estruturalmente ordenada, caracterizada por divisão de tarefas, a fim de obter status social dentro da criminalidade e vantagem patrimonial de qualquer natureza, com a prática de crimes graves, em especial, o tráfico de drogas, roubos, aquisição e comércio de armas de fogo e corrupção de menores, associado com outros indivíduos (ainda não identificados, mas de existência notória), havendo inclusive indicativos de que Jeferson ocuparia atualmente o cargo de "Disciplina Geral" da referida organização no município de Navegantes.

FATO 2

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os agentes da força pública lograram êxito em apreender na residência do denunciado 14 (catorze) porções de substância conhecida como crack, 3 (três) porções de maconha as quais o denunciado guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entregar a consumo de terceiros, mediante contraprestação financeira; (duas) balanças de precisão; (d) anotações referente ao tráfico de drogas; (e) 3 (três) celulares de marca Samsung; (f) 3 (três) "pinos" contendo resquícios de cocaína; (g) 2 (dois) cadernos de anotações; (h) 2 (duas) mochilas; (i) 2 (dois) rolos de insulfim; (j) 1 (uma) faca de cozinha; (k) 1 (um) saco plástico contendo pinos utilizados para acondicionar cocaína; (l) R$ 41,00 (quarenta e um reais) em espécie, todos instrumentos e produtos diretos do crime de tráfico de drogas (grifos no original).

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Jeferson Ihabuinski ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 183).

Inconformado, o réu apelou, objetivando em preliminar, o reconhecimento da nulidade das cautelares probatórias de interceptação telefônica e de busca e apreensão e a nulidade do feito por suposta afronta ao devido processo legal pelo deferimento de produção de provas após o prazo preclusivo do art. 402 do Código de Processo Penal. No mérito, a absolvição dos delitos por insuficiência probatória (evento 11)

Contra-arrazoados (evento 16), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antonio Locatelli, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 19).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1959671v8 e do código CRC 10a5fe67.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 4/3/2022, às 16:24:26





Apelação Criminal Nº 5007710-28.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JEFERSON IHABUINSKI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Inicialmente, cumpre-se analisar as preliminares aventadas pela defesa.

Aduz pelo reconhecimento da nulidade das cautelares probatórias de interceptação telefônica e de busca e apreensão, porque teriam sido baseadas, unicamente, em denúncia anônima, e, também, pelo reconhecimento de nulidade por juntada de prova requerida pelo Ministério Público após o prazo do art. 402, do Código de Processo Penal, objetivando assim o desentranhamento do relatório do evento 170.

Analisando-se os autos, não vislumbra-se quaisquer nulidade, conforme bem analisou o ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer (evento 19):

3. PRELIMINARES

3.1 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CAUTELARES PROBATÓRIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO

Em sede preliminar, postulou o apelante o reconhecimento de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a não juntada dos áudios correspondentes a extraídas das interceptações telefônicas realizadas na esfera policial nos autos n. 0000105-11.2018.8.24.0031.

Não obstante a apelo da defesa, o pleito não merece provimento.

Isso porque inexiste controvérsia quanto ao fato de que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a "denúncia" anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seja corroborada com outros elementos informativos e/ou diligências preliminares que visem a confirmar as informações recebidas.

Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (STF), que encontra eco no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Nesse sentido, colacionam-se abaixo precedentes do STJ e do TJSC, que se encontram em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico no tema:

EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Corrupção passiva, organização criminosa, advocacia administrativa, crimes contra o meio ambiente e crime contra o procedimento licitatório. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a "denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde (que) seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial" (RHC 117.972, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O Plenário do STF, no julgamento do HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, decidiu que, "[u]ma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção". Precedentes. 4. Hipótese em que a medida cautelar (interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas) foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que a persecução criminal está apoiada exclusivamente em denúncia anônima. Além disso, a necessidade da medida está justificada em dados concretos da causa. 5. Quanto à alegação de incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC, não há situação de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva neste ponto. 6. A tese de nulidade das interceptações telefônicas por inobservância do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96 e nos arts. 11 e 12 da Resolução 59 do CNJ não foi sequer apreciada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 198029 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) [...] embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas. (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 125.265/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) [Grifou-se].

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR - AVENTADA ILEGALIDADE DECORRENTE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA - PROCEDIMENTO POLICIAL PRÉVIO QUE AVERIGOU A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS - MÁCULA INEXISTENTE - PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO -TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS...

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