Acórdão Nº 5007712-44.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo5007712-44.2022.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007712-44.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA AGRAVADO: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Joinville contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, que, em liquidação de sentença deflagrada por Transporte e Turismo Santo Antonio Ltda. e outro, reconhecendo saldo incontroverso do débito, determinou a intimação do ente público executado para, em cinco dias, comprovar a quitação do valor do "diferencial remuneratório" apurado entre 08/06/2020 e 19/07/2020 (R$ 3.946.325,52), sob pena de sequestro, sem prejuízo de apuração das demais implicações decorrentes do descumprimento de ordem judicial (processo 5028787-93.2020.8.24.0038/SC, evento 89, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou que o prazo de cinco dias assinalado na origem é exíguo. Salientou que "Em nenhum momento o Município reconheceu qualquer valor". Alegou que não foi realizada perícia técnica, imprescindível para a apuração do quantum debeatur. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a restituição do montante já transferido pelo erário, e, ao final, o provimento do recurso.

Este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal almejada (evento 7, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

Foi interposto agravo interno pela parte agravante (evento 16, AGRAVO1), alegando que "Não houve reconhecimento ou pagamento dos valores, mas apenas depósito judicial com a única finalidade de dar cumprimento a uma decisão judicial, em observância à máxima 'cumpra-se a decisão e depois discute-se'". Ressaltou que "o simples cumprimento de decisão judicial não retira da parte alegitimidade e interesse de discutir o mérito".

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao agravo interno (evento 23, CONTRAZ1).

O eminente Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli lavrou parecer (evento 22, PROMOÇÃO1), opinando "pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, haja vista o prévio cumprimento da decisão recorrida, ficando prejudicado, desse modo, o conhecimento do agravo interno".

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser conhecido...

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