Acórdão Nº 5007716-46.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5007716-46.2021.8.24.0023
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007716-46.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: WILLIAN DOMINGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MICHELE DO CARMO LAMAISON (DPE) APELADO: FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) APELADO: ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. ADVOGADO: Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) APELADO: ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) APELADO: FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 11, SENT1, do primeiro grau):

"Trata-se de Embargos à Execução opostos por WILLIAN DOMINGUES DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública, em face de FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.

O embargado se manifestou no evento 7".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução.

Custas pelo executado.

CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Irresignado, WILLIAN DOMINGUES DE OLIVEIRA interpõe apelação, na qual alega: a) nulidade da citação porque o AR voltou com a informação de "não procurado", de modo que deveria ter sido tentada a citação por oficial de justiça; b) nulidade da cláusula penal de 30% estabelecida na confissão de dívida, pois configura onerosidade excessiva, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor, que deve incidir no caso, porquanto o firmado entre as pessoas jurídicas credoras e o devedor, pessoa física; c) a penalidade deve ser reduzida para 2% ou, no máximo, 10%; d) há excesso de execução; e) "a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial é nula, pois é abusiva, contrariando o disposto no artigo 54, § 2º, do CDC"; e) "os juros de mora devem incidir a partir da citação"; e f) a condenação ao pagamento de custas deve ser afastada, pois não há previsão legal para incidência da Taxa de Serviços Judiciais em embargos de declaração (evento 17, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimadas (ev. do primeiro grau), as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 20, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Diferentemente do que defende o apelante, foram realizadas as tentativas cabíveis para a localização de seu endereço, todas, porém, inexitosas.

Afinal, após uma primeira tentativa infrutífera de citação por carta, justamente no endereço indicado no termo de confissão de dívida (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 6, AR23), que retornou como desconhecido, nova correspondência foi remetida a outro endereço, sendo devolvida como "mudou-se" (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 14, AR29), resultando na terceira carta, que apontou que "não existe o número" (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 21, AR35).

Procedeu-se à quarta tentativa de citação, igualmente frustrada (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 30, AR41), e, após pesquisas nos sistemas de informação do judiciário (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 37, INF46), houve nova citação frustrada por carta (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 40, AR48) e por oficial de Justiça (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 55, CERT61), tendo ele certificado que no local residia a tia do apelante.

Nesse meio tempo, ainda se forneceu alvará às autoras para que consultassem fontes de endereços (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 48, ALVARA54), com o que novo endereço, ainda assim, não foi obtido (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 51, INF57).

Nesse contexto, foi formulado o pedido de citação por edital, que foi perfectibilizada (processo 0302407-85.2017.8.24.0091/SC, evento 81, INF81 e INF82).

2.1 Como se observa, a localização do apelante foi tentada, tentativas todas inexitosas, de modo que inexiste a aventada nulidade, revelando-se indiscutivelmente cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II c/c § 3º, do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, extrai-se dos esclarecimentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Também será feita a citação por edital quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto (não se sabe precisar o exato local em que o réu se encontre), ignorado (não se tem ideia de onde esteja o réu) e inacessível (art. 256, II, do Novo CPC).

[...]

O art. 256, §3º, do Novo CPC explicita as condições para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto de forma a legitimar sua citação por edital. Segundo o dispositivo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. Salvador: JusPodvium, 2018. p. 439).

Assim, tentada a localização de endereço do recorrente por diversas formas, inclusive com a utilização das ferramentas de buscas de acesso do Poder Judiciário, mas sem resultado, por certo não há falar em invalidade do ato citatório na última forma como realizado.

Ademais, tratando-se de nulidade processual, é necessário verificar a existência de prejuízo às partes, sob pena de alongar-se demasiadamente demandas em razão do procedimento, em oposição à efetiva prestação jurisdicional. Essa é a lição do consagrado princípio de origem francesa "pas de nulitté sans grief".

Sobre a necessidade de prejuízo para invalidade de ato processual, leciona o doutrinador Fredie Didier Jr.:

"A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente (art. 113, §2º, CPC), ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: volume 1. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 281) [sem grifo no original].

Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"Ainda a admitir-se a possibilidade de suscitar-se a falta de oportunidade para as alegações finais, por memoriais, meses...

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