Acórdão Nº 5007716-67.2020.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-02-2023

Número do processo5007716-67.2020.8.24.0092
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007716-67.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) APELADO: LEANDRO JUCEMA PEREIRA 05342005914 (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, em na ação de Busca e Apreensão promovida por si contra Leandro Jucema Pereira, indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, em suma, a parte apelante busca a reforma da decisão alegando que houve a devida constituição em mora da parte apelada.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos ao Tribunal

VOTO


Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Cediço é que a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Analisando detidamente o feito, vislumbra-se que a questão controversa diz respeito à comprovação da constituição em mora do recorrido, requisito esse indispensável à Ação de Busca e Apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto n. 911/69:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifou-se).
Como se observa do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que regula especificamente a busca e apreensão, é imprescindível que haja o envio da notificação ao endereço do consumidor através de instrumento físico, ainda que seja eventualmente recebido por terceiro.
Nesse...

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