Acórdão Nº 5007723-47.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo5007723-47.2021.8.24.0020
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007723-47.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MICHELE DA CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MICHELE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5007723-47.2021.8.24.0020 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, em face da ora apelante, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, "para reintegrar o Poder Público na posse do imóvel descrito na inicial, fixando diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novo esbulho, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 72, na origem).
A parte insurgente sustenta, em síntese, que "embora entenda o Juízo que comprovada a propriedade do Apelado acerca da área em que construído o imóvel da Apelante, bem como pela irrelevância da anterioridade da posse daquele, não pode a propriedade deixar de cumprir sua função social"; que "é possível observar que toda a extensa área pleiteada pelo Apelado, encontra-se quase que integralmente baldia, apenas com uma pequena parte ocupada pela Apelante, ou seja, há anos o terreno não vem tendo qualquer destinação"; que "no mínimo curiosa a demanda levantada, pois carente de qualquer interesse social efetivo, mas tão somente com intuito meramente econômico e sem preocupação em realocar a Apelante e sua família em outro local, por meio de programas sociais como o apontado em sede de contestação"; que, ainda mantida "a compreensão pelo direito do Apelado de ser reintegrado, este deve ocorrer concomitantemente ao reassentamento da Apelante mediante plano prévio de remoção, ou mesmo a sua inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social, consoante o artigo 1º, da Lei Municipal de Criciúma/SC n. 6.019/2012"
Requer, nestes termos "a reforma da sentença de primeiro grau, para fins de ser determinado ao Apelado, a realização de plano prévio de remoção e reassentamento, com a inclusão da Apelante e sua família no referido Bolsa AluguelSocial, ou outro programa habitacional, ou mesmo a permissão administrativa para permanência provisória no imóvel, enquanto durarem os altos índices de contaminação por Covid-19 no Brasil" (evento 85, na origem).
Contrarrazões apresentadas (evento 94, na origem).
Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, (evento 13).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por MICHELE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5007723-47.2021.8.24.0020 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, em face da ora apelante, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, "para reintegrar o Poder Público na posse do imóvel descrito na inicial, fixando diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novo esbulho, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 72, na origem).
In casu, observa-se que a parte recorrente em sua peça de resistência, não impugna a propriedade do imóvel, cingindo tão somente a alegar que possui direito constitucional à moradia, em cumprimento a função social da propriedade, e almejando seja realizado plano de remoção e reassentamento por parte da Municipalidade autora.
Como expresso, a sentença consignou que "os elementos constantes nos autos revelam que a área se trata de bem público irregularmente ocupado pela requerida, situação que inclusive foi admitida pela munícipe em sua contestação e restou evidenciada pela prova documental juntada com a inicial, inexistindo sequer indícios de qualquer ato administrativo permissor da ocupação da área pelo particular" (evento 72, na origem), sem impugnação específica da parte autora, de modo que inconteste que o imóvel pertence ao Município de Criciúma.
Nesse cenário, sabe-se da impossibilidade de posse de bem público, sendo sua ocupação considerada mera detenção de natureza precária e, sobre tal aspecto razão assiste ao Município autor, porquanto sua fundamentação está calcada em tal assertiva, mesmo porque, como confirmado em sentença, o imóvel que se pretende reintegrar pertence ao Ente Público.
Corroborando o supracitado entendimento, quanto à reintegração de posse, cediço que os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (art. 183, § 3º, da CF e art. 102 do CC). "Desse modo, mesmo que o interessado tenha a posse de bem público pelo tempo necessário à aquisição do bem por usucapião, tal como estabelecido no direito privado, não nascerá para ele o direito de propriedade, porque a posse não terá idoneidade de converter-se em domínio pela impossibilidade jurídica do usucapião." (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, RJ: Lúmen Juris, 2008, p. 1011).
Em síntese, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Ora, se assim deve ser, o particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção.
A jurisprudência do STJ não destoa:
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de...

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