Acórdão Nº 5007724-58.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5007724-58.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007724-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ASC ARQUITETURA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI AGRAVADO: TAIS TATIELE LINHARES DOS SANTOS AGRAVADO: GRAZIELIO DOS SANTOS

RELATÓRIO

ASC Arquitetura Construtora e Incorporadora EIRELI interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Osório Cassiano, da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 40, DESPADEC1 dos autos da ação de cobrança nº 5028983-63.2020.8.24.0038 movimentada contra Tais Tatiele Linhares dos Santos e Grazielio dos Santos, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à imposição aos réus da obrigação de se absterem de alterar unilateralmente ou por meio de outro profissional o projeto e/ou a construção ajustados entre as partes, até o final do processo ou até que substituído, junto aos órgãos competentes, o responsável técnico pelas obras, sob pena de multa diária.

Asseverou, às p. 10-13: "Conforme está disciplinado no Contrato, a Autora possui responsabilidade técnica (ART) perante o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), para todos os projetos e serviços relacionados ao instrumento. Nesse sentido, consta nas Cláusulas 1ª e 7ª, letra "d", do instrumento [...]. A paralisação da obra por inadimplemento dos Réus está prevista na Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, do contrato [...] impõe mencionar que a obra está paralisada desde 16/06/2020, quando a Autora recebeu a notificação extrajudicial dos Réus que trazia o requerimento de rescisão contratual, bem como ante o inadimplemento contratual dela. Assim, como a Autora é a responsável técnica pela obra perante os órgãos oficiais, os Réus devem se abster de realizar qualquer alteração unilateral ou por meio de outro profissional nos projetos/construção, sob pena de a Autora responder e ser penalizada por eventuais prejuízos. [...] deverá este D. Juízo conceder liminar ordenando que a obra fique paralisada até o final do processo, ou, subsidiariamente, até que haja a substituição do profissional técnico perante os órgãos competentes".

No tocante à plausibilidade do pedido de cobrança, disse, às p. 16-18: "Consoante mencionado, a agravante foi contratada pelos agravados para realizar o projeto, gerenciamento, fiscalização e supervisão de obra residencial (casa), que, inicialmente, teria 231,30m², a ser realizada na Rua Augusto Ernesto Boettcher, 545, Petrólis, Joinville-SC, CEP 89212-320. Restou ajustado que o valor para a construção da residência de 231,30m² seria de R$ 384.006,43, sendo R$ 40.243,55 referentes ao serviço de gestão da obra, a ser pago em 10 parcelas iguais de R$ 4.024,35. Desse montante, os Réus devem à Autora a importância de R$ 38.491,32, atualizada até agosto de 2020. [...] Os Réus, ora agravados, solicitaram a rescisão do contrato antes do encerramento, portanto, devem pagar à Autora a multa contratual prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, do contrato, no valor de R$ 76.801,28. Dos valores que tinham que a pagar à Autora, os Réus adimpliram apenas a primeira parcela do primeiro contrato de gestão da obra, no valor de R$ 4.024,35, restando em aberto os valores das 9 (nove) parcelas subsequentes, no valor de R$ 38.491,32, atualizado até agosto de 2020; (ii) gestão adicional no valor de R$ 16.488,17, (iii) projeto de interiores R$ 2.800,00 e (iv) multa contratual, no valor de R$76.801,28, soma que importa em R$ 134.580,77. Os referidos valores deverão ser atualizados, com os encargos legais até a data do efetivo pagamento".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente também o perigo da demonstra da prestação jurisdicional, pleiteou, às p. 19-10, a antecipação da tutela recursal, "determinando-se aos Agravados que se abstenham de realizar qualquer alteração unilateral ou por meio de outro profissional no projeto/construção até o final do processo (cognição exauriente), ou subsidiariamente, até que haja a substituição do profissional técnico perante os órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)".

A agravante inicialmente requereu concessão da gratuidade, alegando que ainda enfrentava dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, porém desistiu desse pleito na petição de evento 14, PET1, comprovando o recolhimento do preparo (OUT2 e OUT3).

Por meio da decisão de evento 16, DESPADEC1 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de compelir os réus/agravados a se absterem de utilizar/alterar unilateralmente ou por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT