Acórdão Nº 5007724-92.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021
Número do processo | 5007724-92.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007724-92.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DANIEL BRUNO FAUSTINO DA SILVA AGRAVADO: C. FRANKEN COBRANCAS
RELATÓRIO
Daniel Bruno Faustino da Silva interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução n. 0300315-30.2019.8.24.0103, ajuizada por C. Franken Cobrancas, na qual o juízo a quo autorizou a restrição de circulação sobre os veículos penhorados, nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial movida por C. Franken Cobrancas contra Daniel Bruno Faustino da Silva.
A parte exequente pleiteia a restrição de circulação e transferência via Renajud de veículos do executado (Evento 72).
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo indicado a penhora, sob a alegação de que a restrição de circulação tornará a execução gravosa ao executado (Evento 78).
Vieram os autos conclusos. Decido.
É cediço que "o sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), logo tal indisponibilidade do veículo, gerada pela utilização do Renajud, traria, sim, efeitos práticos, uma vez que tornaria de conhecimento público a existência da dívida em nome da parte executada, além do que uma eventual compra do bem acarretaria a configuração de fraude à execução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.038838-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-03-2012).
Assim, reputa-se razoável a determinação de constrição de circulação do veículo do executado, restando como forma de dar efetividade ao processo de execução. É o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DOS EXECUTADOS, VIA SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO RENAJUD. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035411-66.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2019).
E no mesmo norte:
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD NO CADASTRO DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANTO À RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. SISTEMA REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E, NO ÂMBITO DESTE ESTADO,...
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