Acórdão Nº 5007728-31.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5007728-31.2019.8.24.0023
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007728-31.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: GENEVALDO DE FREITAS FILHO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Genevaldo de Freitas Filho ajuizou ação de execução em face de Platinum Consultoria Empresarial Eireli, objetivando a satisfação de crédito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), representado por um cheque, de n. 000867, emitido pela executada em 10.11.2018.

Citada, a pessoa jurídica opôs embargos à execução. Preliminarmente, sustentou a incompetência do juízo. Ainda em prefacial, aduziu a prescrição do título de crédito. No mérito, pleiteou a extinção da execução em razão do pagamento do débito ao credor originário.

Ao receber os autos, Sua Excelência acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis do Foro do Continente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 181/99.

Redistribuídos os autos e aceita a competência pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, foram recebidos os embargos à execução, sem efeito suspensivo. Após, determinou-se a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).

Sobrevieram, então, impugnação e nova manifestação da parte embargante.

A sentenciar, a MM.ª Juíza Andréia Regis Vaz acolheu os embargos, julgando extinta a execução, em virtude da ocorrência da prescrição executiva do título de crédito. Ao final, condenou a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).

Foram opostos embargos de declaração pelo polo demandante, os quais foram rejeitados.

Irresignado, o polo exequente interpôs este recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, alegou a nulidade da sentença que rejeitou os aclaratórios opostos, por ausência de fundamentação. Ainda em prefacial, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem não oportunizou a colheita de prova testemunhal, mediante a qual seria demonstrado o preenchimento abusivo do local de emissão do cheque pela parte devedora. Sustentou, outrossim, a irregularidade na representação processual da parte recorrida, sob a assertiva de que o instrumento procuratório juntado ao feito outorgou poderes aos advogados apenas para atuarem na execução, e não em sede de embargos. Pugnou, outrossim, pela reforma do decisum, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. Argumentou, em síntese, que o cheque em comento foi emitido no Município de Brasília, e não em Florianópolis, de sorte que não atingido o lapso prescricional. Subsidiariamente, postulou a redução do valor arbitrado a título de verba honorária sucumbencial, alegando, a propósito, a exorbitância do quantum fixado, em face da baixa complexidade da causa.

Com as contrarrazões da parte apelada, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO

O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.

Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação.

Sustenta a parte recorrente ser nula a sentença que rejeitou os aclaratórios por si opostos, por falta de fundamentação.

Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado explicitou proficientemente os motivos pelos quais deixou de acolher os embargos de declaração.

Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.

Lembra-se, ademais, que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp n. 1.776.386/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07.03.2019).

Nega-se, pois, provimento ao reclamo.

Do cerceamento de defesa.

Aduz o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem não oportunizou a colheita de prova testemunhal, mediante a qual seria demonstrado o preenchimento abusivo do local de emissão do cheque pela parte devedora.

A tese invocada não prospera.

De início, lembra-se que "o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 09.11.2010).

No caso sub judice, o apelante não trouxe aos autos qualquer início de prova a amparar a tese defensiva.

A propósito, vale salientar que as circunstâncias de: o acordo, que deu origem ao cheque, ter sido firmado em Brasília; a advogada representante dos interesses da embargante ser vinculada ao órgão de classe do referido município; e, ainda, de a recorrida ter representação empresarial em Brasilía, não permitem concluir que a cártula tenha sido emitida no referido endereço, sobretudo porque nela consta informação diferente.

Não bastasse, a recorrente efetuou protesto de provas genérico (confira-se do evento 25 da origem), sem especificar a finalidade da dilação probatória. Em outras palavras, não esclareceu como pretendia comprovar suas assertivas.

Sobre o assunto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT