Acórdão Nº 5007731-50.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5007731-50.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007731-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: TONIN & MONTEIRO LTDA AGRAVADO: LACTOPLASA INDUSTRIA DE LACTICINIOS DO PLANALTO S A

RELATÓRIO

Tonin & Monteiro Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Lactoplasa Indústria de Lacticínios do Planalto S.A, indeferiu o pedido de intimação da executada para informar nos autos se há processos administrativos fiscais ativos.

Sem pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

A agravante defende, em síntese, que a parte executada outorgou poderes para o advogado Renan Lemos Vilela, o qual é especializado na recuperação de crédito fiscal, e, tendo em vista que a execução deve ocorrer no interesse do credor, faz-se necessária a intimação da executada para que informe se há processos administrativos fiscais ativos.

Pois bem.

Sobre temática, os arts. 772, III, e 773, ambos do Código de Processo Civil de 2015, asseguram:

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

[...]

III- determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Na hipótese, observa-se que, depois de regularmente intimada para pagar o débito atualizado de R$ 496.411,91 (quatrocentos e noventa e seis mil quatrocentos e onze reais e noventa e um centavos), a executada quedou-se inerte (Evento 8, DESP15).

Ademais, as tentativas de penhora via sistemas Bacenjud (Evento 16, BACENJUD21), Sisbajud e Infojud (Evento 77, CERT1) restaram inexitosas (Evento 29, DESPADEC1).

Posteriormente, a credora requereu a penhora no rosto dos autos de n. 0002134-81.2003.8.24.0056, 0002135-66.2003.8.24.0056, 5000324- 51.2014.8.24.0039, 0012109-67.2009.8.24.0008 e 5000388-27.2015.8.24.0039, o que restou deferido pelo Juízo singular...

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