Acórdão Nº 5007748-86.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5007748-86.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007748-86.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SABRINA SELVINA HORT

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001792-34.2014.8.24.0008 (evento 75 dos autos de origem). Sustentou, em resumo: a) a ilegitimidade ativa da poupadora e a necessidade de extinção do processo em razão do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários ns. 573.232/SC e 612.043/PR; b) a necessidade de suspensão do julgamento do recurso em virtude das determinações judicias advindas dos recursos especiais ns. 1.438.263/SP e 1.877.280/SP; c) a imprescindibilidade de prévia liquidação do título executivo judicial; d) a eficácia restrita da sentença proferida em ação civil pública, que só produz efeitos nos limites territoriais do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei n. 7.347, de 24.7.1985; e e) a inexigibilidade do pagamento de juros remuneratórios e, subsidiariamente, a incidência única de tal encargo no mês do expurgo.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 7).

Sem a apresentação de resposta (evento 13), os autos vieram para julgamento.

VOTO

A presente impugnação ao cumprimento de sentença tem por título executivo a sentença proferida pelo juízo do Distrito Federal nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a correção dos valores mantidos em caderneta de poupança na vigência do Plano Verão (janeiro de 1989).

A agravada reclamou o pagamento de R$8.898,08 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) (evento 26, petição 16, dos autos de origem), enquanto que o agravante reconheceu ser devido apenas o valor de R$2.380,16 (dois mil, trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos) (evento 26, impugnação 153, dos autos de origem). Por sua vez, o contabilista do juízo elaborou o cálculo judicial, apurando como devido, em favor da agravada, a quantia atualizada de R$17.014,62 (dezessete mil, quatorze reais e sessenta e dois centavos) (evento 45 dos autos de origem).

O pedido de sobrestamento do agravo de instrumento, com lastro na ordem advinda do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.438.263, de São Paulo, fica rejeitado. Afinal, além de a ordem de suspensão vinda do recurso em questão ter se limitado ao processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a questão jurídica delimitada e estivessem pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou na Corte Superior, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 28.4.2021, julgou tal recurso, de modo que a suspensão dele originada não persiste mais.

Da mesma maneira, conquanto o recurso especial n. 1.877.280, de São Paulo, tenha sido afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.101), a ordem de sobrestamento foi dirigida, apenas, aos recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo impeditivo para o julgamento do presente agravo.

A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa e da extinção do processo em face do que teria sido decidido no recurso extraordinário n. 573.232/SC é de pronto repelida. Primeiro, porque o recurso extraordinário n. 573.232/SC já foi julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 14.5.2014, nada mais havendo para ser decidido. Segundo, porque o tema lá tratado - balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação de classe - não tem incidência no caso aqui examinado. Terceiro, porque a ação originária do mencionado recurso extraordinário retrata pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu" (a ação foi proposta pela ACMP - Associação Catarinense do Ministério Público e tinha por objetivo a recomposição de percentual da remuneração dos promotores de justiça que atuaram com jurisdição eleitoral entre os anos de 1994 e 1999 no estado de Santa Catarina) e está amparada no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (tutela dos direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base).

De igual modo, a tentativa de aplicação da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n. 612.043/PR é afastada. Primeiro, porque o tema lá tratado não guarda relação de pertinência com o caso aqui examinado (no referido recurso, discutiu-se o marco temporal da filiação de associado para efeito de execução da sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário e, no caso aqui tratado, o título executivo tem origem em ação civil pública ajuizada por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT