Acórdão Nº 5007753-11.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5007753-11.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007753-11.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: AVELINO ALEXIUS AGRAVADO: CELITA ALEXIUS AGRAVADO: OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS, POR SEU REP.LEGAL AGRAVADO: MOEMA NOBREGA STRINGARI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da ação de retificação de registro público c/c indenizatória (autos n. 0004468-34.2011.8.24.0048), ajuizada por Avelino Alexius e Celita Alexius, determinou a exclusão do processo do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, por não possuir personalidade jurídica, e a sua substituição pela Oficiala do Registro de Imóveis; reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito em relação às requeridas Moema Nóbrega Stringari (Oficiala titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras à época dos fatos), e Alsenira dos Santos Zilio (atual titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras), em relação ao pleito indenizatório.

Sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da Oficiala de Registro de Imóveis no polo passivo da demanda, haja vista a ocorrência de litisconsórcio facultativo; que é reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado para atos praticados por tabeliães no exercício de suas funções, conforme RE n. 842.846/SC, Tema n. 777, do Supremo Tribunal Federal, quando acionado direta e exclusivamente em razão do dano produzido por Oficial das serventias extrajudiciais, no exercício da atividade delegada; que o Tema n. 777 do Supremo Tribunal Federal, e o Tema n. 940 do Supremo Tribunal Federal não são aplicáveis ao caso, e, assim, não há impeditivo ao ajuizamento da ação indenizatória diretamente contra o Oficial, tendo em vista a exegese do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro; que a norma a ser aplicada no caso é a do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, e, portanto, a responsabilidade da delegatária do serviço público Moema Nóbrega Stringari é objetiva, devendo figurar no polo passivo da demanda; há urgência na concessão da medida para resguardar eventual condenação "sem a averiguação completa dos fatos que nortearam a abertura em duplicidade de matrícula imobiliária, que é um procedimento registrado pelo Oficial do RI de Balneário Piçarras"; e que a reintegração das Oficialas somente ao final do processamento do presente recurso ofende o princípio da economicidade.

Requereu, por isso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão objurgada.

O pedido liminar foi indeferido.

Com a contraminuta recursal, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, por considerar ausente o interesse público na causa, deixou de intervir.

VOTO

Na "ação declaratória de retificação de registro imobiliário, c/ reparação por danos morais e lucros cessantes" (autos nr. 0004468-34.2011.8.24.0048), originária do presente recurso, ajuizada por Avelino Alexius e Celita Alexius, contra o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, o Estado de Santa Catarina e Moema Nóbrega Stringari, alegam os demandantes, em suma, que "com a presente demanda, pretendem os autores que seja corrigida a informação de que o imóvel de sua propriedade (Matrícula n. 33.633 - do Registro de Imóveis de B. Piçarras), pertença à sua antiga proprietária "Refinadora Catarinense S/A", retirando-se do rol de bens, no arrolamento promovido pela Receita Federal, junto ao 2º Ofício de R. I. de Itajaí/SC e determinando que este expeça a certidão quinzenária de referido imóvel, já que agora possui a informação (tardiamente prestada pelo R.I. de B. Piçarras, em 21/10/2010), da unificação e abertura de matrículas naquele Ofício" (Evento 66, Pet 15 - autos na origem). Formularam, ainda, pedidos indenizatórios em razão do infortúnio ocasionado pelos demandados.

Com o transcurso da instrução processual e após manifestação das partes, foi proferida a seguinte decisão:

Decido.

1. Da prescrição:

Incialmente, adianto que a prescrição não deve ser reconhecida.

Isso porque, para os casos de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se considerar o prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que dispõe:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

É certo que a conduta danosa especificada na petição inicial, ocorrera em 1997, ocasião em que realizou-se a unificação de matrículas perante o RI desta Comarca, sem a devida comunicação ao 2º Ofício de RI da Comarca de Itajaí.

No entanto, os autores apenas tomaram conhecimento dos fatos em 2009, quando dirigiram-se ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de obterem certidões quinzenárias, sendo informados a procurarem o 2 º Ofício de RI da Comarca de Itajaí/SC. Nesta Serventia, lhes fora negada a certidão quinzenária, haja vista a problemática encontrada no histórico do registro do imóvel.

Sobre o tema, retira-se da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Com arrimo na teoria da actio nata, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do particular, a fim de que o termo inicial da pretensão indenizatória observe a data em que a vítima teve conhecimento da condutas estatais que supostamente lhe teriam provocado prejuízo moral. 2. A determinação de retorno dos autos à origem para correta aplicação do direito à espécie dispensa o reexame de fatos e provas.3. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284/STF.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1775691/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).

Diante disso, considerando que a ação fora ajuizada em 19/12/2011, não há que se falar em prescrição.

2. Das preliminares:

2.1. Da ausência de personalidade jurídica das serventias:

Inicialmente, retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, eis que não possui personalidade jurídica para integrar a lide.

2.2. Da ilegitimidade passiva da Oficial de RI da Comarca de Balneário Piçarras (atual titular) e da Oficial de RI da Comarca de Baln. Piçarras à época dos fatos:

Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).

A legitimidade, a seu turno, é a capacidade de ser parte.

Na lição de Enrico Tullio Liebman, é "a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo." (LIEBMAN, Enrico Tullio; Manual de direito processual civil: volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1984, pág. 161).

Sobre os serviços notariais e de registro, estabelece o artigo 236 da Constituição Federal:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

(...)".

A Lei n. 8.935/94, a qual regulamenta o artigo constitucional acima, assim dispõe:

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

Como se vê, havendo comprovação da ocorrência de dano (por culpa ou dolo) praticado pelos titulares das serventias extrajudiciais, a responsabilização será pessoal.

No entanto, como já citado alhures, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento (Tema 777) no sentido de que o Estado detém responsabilidade objetiva nos casos decorrentes de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

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