Acórdão Nº 5007754-28.2022.8.24.0054 do Terceira Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5007754-28.2022.8.24.0054
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5007754-28.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

AGRAVANTE: TANCREDO KEMPNER (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado TANCREDO KEMPNER em face de decisão do mov. seq. 90.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0000210-03.2019.8.24.0144, que indeferiu os pedidos defensivos de alteração do regime imposto na condenação em cumprimento (oriunda dos autos da ação penal n.º 5000563-55.2019.8.24.0144) para o regime aberto e de concessão de prisão domiciliar.

Por seu recurso, em suma, a defesa técnica reitera o pleito de alteração do regime prisional imposto na condenação oriunda dos autos n.º 5000563-55.2019.8.24.0144. Para tanto, sustenta a mínima ofensividade do fato praticado e a ausência de emprego de violencia ou grave ameaça, destacando que a reincidência do apenado não é específica. Assevera que não é razoável o encarceramento do agravante. Afirma, ademais, que, na hipótese, a pena passará da pessoa do recorrente, pois este não poderá trabalhar e arcar com suas obrigações, tampouco sustentar sustentar sua filha de 08 (oito) anos de idade e seu enteado de 13 (treze) anos de idade. Subsidiariamente, assim, postula a concessão de prisão domiciliar, alegando que essa é a medida mais adequada para o fim de ressocialização do indivíduo (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).

Ofertadas as contrarrazões (evento 7 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 9 dos mesmos autos).

Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 9 destes autos).

VOTO

O recurso deve ser conhecido e desprovido.

Conforme bem sintetizado pelo Juízo a quo na decisão recorrida:

Da análise dos autos, verifica-se que o apenado possui as seguintes condenação pendentes de cumprimento:

a) nos autos de Ação Penal nº. 0000976-95.2015.8.24.0144, por delito cometido em 15/12/2015, em que foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 07/08/2019;

b) nos autos de Ação Penal nº. 0000203-79.2017.8.24.0144, por delito cometido em 24/05/2017, em que foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT