Acórdão Nº 5007756-63.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022
Número do processo | 5007756-63.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007756-63.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001605-68.2020.8.24.0124/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: MAURICIO PELICIOLI ADVOGADO: INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AGRAVADO: D.L TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTERESSADO: BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S/A INTERESSADO: BANCO ABN AMRO BANK REAL S/A
RELATÓRIO
Maurício Pelicioli interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Rodrigo Clímaco José, nos autos da ação de reparação de danos n. 5001605-68.2020.8.24.0124, movidos por D.L. Transportes Rodoviários Ltda., na Vara Única da Comarca de Itá, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que julgou parcialmente o mérito, sob o seguinte dispositivo (Eventos 135 e 147 dos autos de origem):
Ante o exposto, nos termos do art. 456, II, do CPC (Julgamento parcial do mérito), JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a responsabilidade da parte ré quanto aos danos causados à parte autora, especificamente o maquinário "Escavadeira Volvo EC220, ano 2015 e um cabeçote Logomax 7000, ano 2015" e toras de eucalipto. No entanto, considerando que ainda não há possibilidade de julgamento quanto ao valor do dano, deverão as partes indicarem provas a serem produzidas para se aferir a extensão do dano, no prazo de 15 dias.
Nas razões recursais, o Inconformado sustentou, em suma, que: a) não restou comprovado o "vínculo empregatício entre o agravante e os responsáveis pela conduta danosa", eis que, "nos termos do Art. 3º da CLT, para comprovar o vínculo de emprego e assim evidenciar a responsabilidade do agravante pelos danos dos terceiros responsáveis, é necessário demonstrar os requisitos da: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício"; b) não ordenou que fosse ateado fogo, sendo esta a conduta provocadora do dano; c) "o art. 927 do CC é claro ao identificar que, aquele que causou o dano é que tem o dever de repará-lo", "devendo ser afastada a aplicabilidade do Art. 932, III do CC e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos causados por culpa exclusiva dos terceiros"; d) a decisão é extra petita, pois "a escavadeira e as torras de eucalipto sequer constam no pedido inicial, conquanto, em que pese confusa a mesma, o agravado pugna a condenação do agravante a indenizar materialmente o valor do menor orçamento, sendo R$ 191.527,00"; e) "os itens constantes no orçamento se limitam somente a partes do cabeçote logomax 7000", de modo que "o agravado inicialmente pleiteou a condenação do conserto do cabeçote identificando que o dano foi somente neste item, e o Juízo, no fim, condenou a danos na escavadeira e torras de eucalipto", com o que concordou o Requerente; f) "as torras de eucalipto sequer são de propriedade do agravado, ou seja, não pode cobrar direito que se quer lhe pertence", nos termos do art. 18 do CPC; e g) "a máquina escavadeira saiu funcionando do local dos fatos, não houve dano [e] não houve pedido na inicial".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada afastando-se sua responsabilidade pelos danos e, subsidiariamente, declarar a decisão extra petita, expurgando o dever de indenizar referente à escavadeira e às toras de eucalipto.
O pedido liminar foi deferido para obstar "a inclusão, em eventual procedimento expropriatório, de qualquer quantia referente ao madeiramento" (Evento 4).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos para o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de ação em que a autora D.L. Transportes Rodoviários Ltda. pretende ser ressarcida de prejuízos decorrentes de incêndio iniciado no terreno do Réu para a respectiva limpeza, que acabou por se alastrar e atingir bens de sua propriedade.
Insurge-se o Requerido contra a sentença parcial do mérito, que reconheceu sua responsabilidade civil quanto aos danos causados à Autora no o maquinário "Escavadeira Volvo EC220, ano 2015 e um cabeçote Logomax 7000, ano 2015" e toras de eucalipto, determinando o prosseguimento do feito para quantificação do valor do dano.
O Recorrente aduziu, nas razões recursais, que não deu causa aos prejuízos, uma vez que não era empregador das pessoas que atearam fogo para a limpeza do terreno, bem como não os ordenou tal conduta, caracterizando, portanto, culpa de terceiro.
Consoante já adiantado na decisão monocrática do Evento 4, a tese em comento não é plausível. Tendo em conta que o tema foi esgotado naquela oportunidade, os fundamentos externados serão adotados como razões de decidir no presente voto, por economia e celeridade processual. Confira-se in verbis:
[...]
Colhe-se dos autos que o Requerido contratou Ismael Felipe Adam Santana e José...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: MAURICIO PELICIOLI ADVOGADO: INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AGRAVADO: D.L TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTERESSADO: BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S/A INTERESSADO: BANCO ABN AMRO BANK REAL S/A
RELATÓRIO
Maurício Pelicioli interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Rodrigo Clímaco José, nos autos da ação de reparação de danos n. 5001605-68.2020.8.24.0124, movidos por D.L. Transportes Rodoviários Ltda., na Vara Única da Comarca de Itá, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que julgou parcialmente o mérito, sob o seguinte dispositivo (Eventos 135 e 147 dos autos de origem):
Ante o exposto, nos termos do art. 456, II, do CPC (Julgamento parcial do mérito), JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a responsabilidade da parte ré quanto aos danos causados à parte autora, especificamente o maquinário "Escavadeira Volvo EC220, ano 2015 e um cabeçote Logomax 7000, ano 2015" e toras de eucalipto. No entanto, considerando que ainda não há possibilidade de julgamento quanto ao valor do dano, deverão as partes indicarem provas a serem produzidas para se aferir a extensão do dano, no prazo de 15 dias.
Nas razões recursais, o Inconformado sustentou, em suma, que: a) não restou comprovado o "vínculo empregatício entre o agravante e os responsáveis pela conduta danosa", eis que, "nos termos do Art. 3º da CLT, para comprovar o vínculo de emprego e assim evidenciar a responsabilidade do agravante pelos danos dos terceiros responsáveis, é necessário demonstrar os requisitos da: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício"; b) não ordenou que fosse ateado fogo, sendo esta a conduta provocadora do dano; c) "o art. 927 do CC é claro ao identificar que, aquele que causou o dano é que tem o dever de repará-lo", "devendo ser afastada a aplicabilidade do Art. 932, III do CC e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos causados por culpa exclusiva dos terceiros"; d) a decisão é extra petita, pois "a escavadeira e as torras de eucalipto sequer constam no pedido inicial, conquanto, em que pese confusa a mesma, o agravado pugna a condenação do agravante a indenizar materialmente o valor do menor orçamento, sendo R$ 191.527,00"; e) "os itens constantes no orçamento se limitam somente a partes do cabeçote logomax 7000", de modo que "o agravado inicialmente pleiteou a condenação do conserto do cabeçote identificando que o dano foi somente neste item, e o Juízo, no fim, condenou a danos na escavadeira e torras de eucalipto", com o que concordou o Requerente; f) "as torras de eucalipto sequer são de propriedade do agravado, ou seja, não pode cobrar direito que se quer lhe pertence", nos termos do art. 18 do CPC; e g) "a máquina escavadeira saiu funcionando do local dos fatos, não houve dano [e] não houve pedido na inicial".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada afastando-se sua responsabilidade pelos danos e, subsidiariamente, declarar a decisão extra petita, expurgando o dever de indenizar referente à escavadeira e às toras de eucalipto.
O pedido liminar foi deferido para obstar "a inclusão, em eventual procedimento expropriatório, de qualquer quantia referente ao madeiramento" (Evento 4).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos para o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de ação em que a autora D.L. Transportes Rodoviários Ltda. pretende ser ressarcida de prejuízos decorrentes de incêndio iniciado no terreno do Réu para a respectiva limpeza, que acabou por se alastrar e atingir bens de sua propriedade.
Insurge-se o Requerido contra a sentença parcial do mérito, que reconheceu sua responsabilidade civil quanto aos danos causados à Autora no o maquinário "Escavadeira Volvo EC220, ano 2015 e um cabeçote Logomax 7000, ano 2015" e toras de eucalipto, determinando o prosseguimento do feito para quantificação do valor do dano.
O Recorrente aduziu, nas razões recursais, que não deu causa aos prejuízos, uma vez que não era empregador das pessoas que atearam fogo para a limpeza do terreno, bem como não os ordenou tal conduta, caracterizando, portanto, culpa de terceiro.
Consoante já adiantado na decisão monocrática do Evento 4, a tese em comento não é plausível. Tendo em conta que o tema foi esgotado naquela oportunidade, os fundamentos externados serão adotados como razões de decidir no presente voto, por economia e celeridade processual. Confira-se in verbis:
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Colhe-se dos autos que o Requerido contratou Ismael Felipe Adam Santana e José...
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