Acórdão Nº 5007758-38.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo5007758-38.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5007758-38.2019.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


PACIENTE/IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Criciúma


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Estadual Sérgio Dantas Chamoun em favor de Carina Teixeira, ao argumento de estar a Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução Penal 00115445720158240020, revogou a autorização de cumprimento da pena em residência.
Aduz o Impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão em domicílio é necessária para observância da humanidade da pena e da dignidade do preso e, sob tal argumento, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a alocação da Paciente em regime domiciliar (Evento 1, Inic1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 2).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (Evento 6).
A Segunda Câmara Criminal, no dia 10.12.19, decidiu não conhecer do mandamus (Evento 10).
Foi impetrado Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça; o mandamus foi monocraticamente inadmitido, mas foi determinado que esta Corte analisasse o mérito do writ inicialmente manejado (Evento 24, Ofic2)

VOTO


Destaca-se, novamente, que o mandamus, como impetrado, não reúne condições de ser admitido (e faz-se remissão ao acórdão anterior, em que expostos os fundamentos de tal assertiva).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de encampar esse entendimento, determinou a análise sobre a possibilidade de ocorrência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício nos moldes postulados pelo Impetrante. Não em outros termos distintos daqueles propalados na exordial, mas naqueles termos apenas.
Porém, como não se pode sustentar que se está agindo sem provocação quando foi o Impetrante quem buscou a prorrogação da prisão domiciliar e submeteu a análise de tal questão a este Órgão Fracionário, é imperioso que se admita, excepcionalmente, o presente mandamus.
De qualquer forma, a ordem deve ser...

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