Acórdão Nº 5007760-03.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5007760-03.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007760-03.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA DE COMUNICACOES LAGUNENSE AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC - LAGUNA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Cultural Comunitária de Comunicações Lagunense contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado em face de ato da Comissão Eleitoral do Conselho de Desenvolvimento do Município de Laguna, que indeferiu a justiça gratuita (evento 14).

Nas suas razões, alegou que é uma associação cultural sem fins lucrativos, dedicando-se à atividade de rádio comunitária e sendo-lhe vedado receber patrocínios ou auferir lucro mediante a difusão de propaganda comercial.

Sustentou que se mantém às custas de doações e que a hipossuficiência ficou cumpridamente demonstrada com a juntada da sua declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), segundo a qual a não auferiu nenhuma receita no exercício fiscal.

Enfatizou que a afirmação de pobreza é o quanto basta à concessão do benefício, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, provas estas que não existem nos autos, a tanto não bastando a contratação de advogado para patrocinar a causa.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

2. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República assegura a assistência judiciária integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para prover as despesas do processo: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".

Por sua vez, a justiça gratuita está regulamentada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela Lei n. 1.060/50, naquilo em que não foi revogada pela Lei n.º 13.105/15.

A possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica vem disposta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à...

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