Acórdão Nº 5007760-37.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022
Número do processo | 5007760-37.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007760-37.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DIEGO MORAES LOTTI
RELATÓRIO
CLARO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida pela Vara Única da Comarca de Lauro Müller em ação de indenização por danos morais - autos n. 5000164-66.2020.8.24.0087 - aforada por DIEGO MORAES LOTTI, indeferiu o pedido defensivo de denunciação da lide e deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu "se abstenha de repassar a linha objeto do número (48) 98806-9767 para outra pessoa (diversa do atual titular), até o fim da presente ação, em caso de cancelamento do plano vigente, sob pena multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco reais)" (Evento 29 da origem).
Em suas razões, o agravante sustenta que houve o descumprimento das regras de portabilidade pela denunciada, pelo que entende possível o deferimento do pedido de denunciação à Tim S/A.
Quanto à tutela deferida, aduz que trata-se de obrigação impossível, porque a linha já está habilitada para terceiro, diversa do autor, e que não pode forçar a manutenção da linha para aquele.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para deferir a denunciação da lide e revogar a tutela deferida.
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 7).
Contraminuta de agravo no evento 16.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Tim S/A e concedeu tutela de urgência para determinar que o réu "se abstenha de repassar a linha objeto do número (48) 98806-9767 para outra pessoa (diversa do atual titular), até o fim da presente ação, em caso de cancelamento do plano vigente, sob pena multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco reais)".
Passa-se ao exame do recurso.
1. Denunciação da lide - pleito de deferimento
Pugna o agravante pela denunciação da lide à Tim S/A, que teria descumprido o regulamento de portabilidade de linhas telefônicas móveis e, por isso, detém legitimidade passiva ad causam a figurar na lide.
A denunciação da lide pretendida pelo requerido é inacolhida.
Como é cediço, a denunciação da lide em demandas consumeristas é incabível, pois o espírito da lei consumerista objetiva a defesa facilitada e célere dos consumidores em juízo:
"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DIEGO MORAES LOTTI
RELATÓRIO
CLARO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida pela Vara Única da Comarca de Lauro Müller em ação de indenização por danos morais - autos n. 5000164-66.2020.8.24.0087 - aforada por DIEGO MORAES LOTTI, indeferiu o pedido defensivo de denunciação da lide e deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu "se abstenha de repassar a linha objeto do número (48) 98806-9767 para outra pessoa (diversa do atual titular), até o fim da presente ação, em caso de cancelamento do plano vigente, sob pena multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco reais)" (Evento 29 da origem).
Em suas razões, o agravante sustenta que houve o descumprimento das regras de portabilidade pela denunciada, pelo que entende possível o deferimento do pedido de denunciação à Tim S/A.
Quanto à tutela deferida, aduz que trata-se de obrigação impossível, porque a linha já está habilitada para terceiro, diversa do autor, e que não pode forçar a manutenção da linha para aquele.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para deferir a denunciação da lide e revogar a tutela deferida.
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 7).
Contraminuta de agravo no evento 16.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Tim S/A e concedeu tutela de urgência para determinar que o réu "se abstenha de repassar a linha objeto do número (48) 98806-9767 para outra pessoa (diversa do atual titular), até o fim da presente ação, em caso de cancelamento do plano vigente, sob pena multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco reais)".
Passa-se ao exame do recurso.
1. Denunciação da lide - pleito de deferimento
Pugna o agravante pela denunciação da lide à Tim S/A, que teria descumprido o regulamento de portabilidade de linhas telefônicas móveis e, por isso, detém legitimidade passiva ad causam a figurar na lide.
A denunciação da lide pretendida pelo requerido é inacolhida.
Como é cediço, a denunciação da lide em demandas consumeristas é incabível, pois o espírito da lei consumerista objetiva a defesa facilitada e célere dos consumidores em juízo:
"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em...
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