Acórdão Nº 5007763-43.2022.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 08-09-2022
Número do processo | 5007763-43.2022.8.24.0004 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5007763-43.2022.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Patrick Silveira Manoel contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, nos autos do PEC n. 5004177-91.2020.8.24.0028, indeferiu o pedido de remição por estudo em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos necessários (Seq. 256.1, SEEU).
Sustenta o agravante, em síntese, que a escola CENED é instituição educacional privada credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF, e cadastrada no MEC, possuindo metodologia e referencial teórico aprovados pelo órgão federal responsável. Aduz, nessa toada, que o Juízo não pode impor a necessidade de preenchimento de requisitos não dispostos em lei.
Argumenta, ainda, que foram observadas as normas regulamentadas pela Recomendação n. 44/2013.
Por tais razões, postula a reforma do interlocutório recorrido, para que sejam concedidos 30 (trinta) dias de remição de pena pela aprovação nos cursos de auxiliar de cozinha e vendedor, ofertadas pelo instituição de ensino CENED (Evento 1 dos autos n. 5007763-43.2022.8.24.0004).
Mantida a decisão pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção incólume do decisum recorrido (Eventos 5 e 9 dos autos n. 5007763-43.2022.8.24.0004).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 13 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
É cediço, ademais, que consiste em dever legal do Estado a prestação de assistência material, jurídica, social, à saúde, religiosa e educacional aos apenados custodiados sob sua tutela (art. 10 da LEP).
Nesse viés, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho digno, fatores preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, a Lei de Execuções Penais, por meio do seu art. 126, permite a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Patrick Silveira Manoel contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, nos autos do PEC n. 5004177-91.2020.8.24.0028, indeferiu o pedido de remição por estudo em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos necessários (Seq. 256.1, SEEU).
Sustenta o agravante, em síntese, que a escola CENED é instituição educacional privada credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF, e cadastrada no MEC, possuindo metodologia e referencial teórico aprovados pelo órgão federal responsável. Aduz, nessa toada, que o Juízo não pode impor a necessidade de preenchimento de requisitos não dispostos em lei.
Argumenta, ainda, que foram observadas as normas regulamentadas pela Recomendação n. 44/2013.
Por tais razões, postula a reforma do interlocutório recorrido, para que sejam concedidos 30 (trinta) dias de remição de pena pela aprovação nos cursos de auxiliar de cozinha e vendedor, ofertadas pelo instituição de ensino CENED (Evento 1 dos autos n. 5007763-43.2022.8.24.0004).
Mantida a decisão pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção incólume do decisum recorrido (Eventos 5 e 9 dos autos n. 5007763-43.2022.8.24.0004).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 13 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
É cediço, ademais, que consiste em dever legal do Estado a prestação de assistência material, jurídica, social, à saúde, religiosa e educacional aos apenados custodiados sob sua tutela (art. 10 da LEP).
Nesse viés, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho digno, fatores preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, a Lei de Execuções Penais, por meio do seu art. 126, permite a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos...
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