Acórdão Nº 5007766-20.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022
Número do processo | 5007766-20.2021.8.24.0008 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5007766-20.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: MARCIO FERNANDES SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Márcio Fernandes Schmitz, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):
No dia 1º de março de 2021, por volta das 00h30min, na Rua Johann Ohf, Bairro Água Verde, nesta cidade e Comarca, o denunciado MARCIO FERNANDES SCHMITZ, portava arma de fogo de uso permitido e seis munições, sem a devida autorização legal.
Por ocasião dos fatos, o denunciado envolveu-se em um acidente de trânsito e, assim, foi atendido pela equipe de apoio composta por Policiais Militares. Ao ser abordado, verificou-se que MÁRCIO portava, atrás do banco do carona do carro que conduzia, um revólver calibre .380, n. de série Q6544269, marca Tauros e seis munições do mesmo calibre, marca CBC, sem a necessária autorização. (Grifos no original)
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, e multa, na mesma quantia da multa-tipo (Evento 39 dos autos da ação penal).
Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (Evento 47 dos autos da ação penal). Nas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado requereu a absolvição, sob a tese de que era inexigível do agente a tomada de conduta diversa da apurada, haja vista que portava o armamento para defesa pessoal (Evento 59 dos autos da ação penal).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 64 dos autos da ação penal).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2706710v5 e do código CRC 78a14e3d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/10/2022, às 14:45:12
Apelação Criminal Nº 5007766-20.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: MARCIO FERNANDES SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
O recurso de apelação criminal sob exame se volta contra sentença que, ao...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: MARCIO FERNANDES SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Márcio Fernandes Schmitz, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):
No dia 1º de março de 2021, por volta das 00h30min, na Rua Johann Ohf, Bairro Água Verde, nesta cidade e Comarca, o denunciado MARCIO FERNANDES SCHMITZ, portava arma de fogo de uso permitido e seis munições, sem a devida autorização legal.
Por ocasião dos fatos, o denunciado envolveu-se em um acidente de trânsito e, assim, foi atendido pela equipe de apoio composta por Policiais Militares. Ao ser abordado, verificou-se que MÁRCIO portava, atrás do banco do carona do carro que conduzia, um revólver calibre .380, n. de série Q6544269, marca Tauros e seis munições do mesmo calibre, marca CBC, sem a necessária autorização. (Grifos no original)
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, e multa, na mesma quantia da multa-tipo (Evento 39 dos autos da ação penal).
Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (Evento 47 dos autos da ação penal). Nas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado requereu a absolvição, sob a tese de que era inexigível do agente a tomada de conduta diversa da apurada, haja vista que portava o armamento para defesa pessoal (Evento 59 dos autos da ação penal).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 64 dos autos da ação penal).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2706710v5 e do código CRC 78a14e3d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/10/2022, às 14:45:12
Apelação Criminal Nº 5007766-20.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: MARCIO FERNANDES SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
O recurso de apelação criminal sob exame se volta contra sentença que, ao...
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