Acórdão Nº 5007770-52.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 14-01-2020

Número do processo5007770-52.2019.8.24.0000
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5007770-52.2019.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: HANDERSON LAERTES MARTINS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSANIAS JOAO DE SOUZA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em habeas corpus impetrado por Handerson Laertes Martins, em favor de Josanias João de Souza, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a remessa dos autos para o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais apreciar o pedido de liberdade provisória formulado no bojo da ação penal n. 0002262-92.2019.8.24.0007.
Destaca o impetrante, em resumo, que o paciente está preso desde 20 de agosto, por conta da determinação desta Corte de Justiça para o cumprimento provisório da pena. Alega não ter havido trânsito em julgado da decisão condenatória, de modo que a prisão mostra-se ilegal, conforme recente entendimento do STF. Também aponta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (Evento 9), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício (Evento 14).
O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (Evento 14), o qual foi acolhido por este Relator, para conceder a ordem, de ofício.
É o relatório

VOTO


O writ não merece ser conhecido. A ordem, contudo, merece concedida, de ofício.
O impetrante pretende a revogação da ordem de execução provisória da pena, ainda que provisória, proferida por esta Terceira Câmara Criminal, em razão da confirmação da sentença condenatória em desfavor do paciente e determinou ao juízo da condenação, a adoção de providências necessárias para o imediato cumprimento da pena (p. 85-139 dos autos principais).
Pois bem.
Ao que consta dos autos, a defesa do paciente formulou pedido de liberdade provisória, argumentando overruling pelo STF (p. 174-175). Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José acolheu o parecer do Ministério Público e determinou o envio dos autos Juízo da Vara Criminal (condenação) para deliberação sobre o pedido, considerando que a decisão não havia transitado em julgado (p. 256).
Ao receber o processo, o Juízo da Vara de Execuções Penais entendeu pela competência do Juízo da Vara Criminal, por ter esgotado a jurisdição de primeiro grau (p. 269).
Não houve, portanto, deliberação na instância inferior a respeito do pedido formulado pelo paciente.
Além disso, vê-se, desse contexto, que a autoridade coatora é esta Corte de Justiça, considerando que a ordem de cumprimento imediato da pena partiu desta Terceira Câmara Criminal.
Por essa razão, a competência para o julgamento do pedido é do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 105, I, c, da Constituição Federal e o art. 650 do Código de Processo Penal.
A propósito, desta...

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