Acórdão Nº 5007771-17.2019.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5007771-17.2019.8.24.0039
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007771-17.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: WENDEL ANTONIO LOPES (AUTOR) APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (RÉU) APELADO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) APELADO: EL AL ISRAEL AIRLINES LTD (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação de dano moral".

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

WENDEL ANTONIO LOPES, devidamente qualificado, ingressou com a presente "Ação de Dano Moral" contra DECOLAR. COM LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC, também qualificadas, alegando que, no dia 8/9/2019, aproveitando uma promoção divulgada no site da primeira requerida, realizou a compra de passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Tel Aviv (Israel), com saída em São Paulo (Brasil) e conexão em Nova York (EUA), com previsão de saída no dia 22/2/2020 e retorno em 5/3/2020, em voos operados pela segunda requerida, pelo valor de R$ 901,00 (novecentos e um reais). Afirma que, na ocasião, recebeu um e-mail de confirmação da compra logo em seguida, informando que a compra havia sido efetuada com sucesso. Porém, relata o autor que, em 2/10/2019, recebeu novo e-mail da primeira ré informando que seus voos haviam sido cancelados por motivo de "erro de tarifa". Relata que, após essa comunicação, recebeu reembolso de apenas R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), sem complementação do restante do valor pago nas passagens aéreas. Afirma que a notícia do cancelamento dos voos frustrou suas expectativas, pois planejava comemorar seu aniversário na cidade israelense, em razão do que teria sofrido dano moral indenizável. Entende que as requeridas incidiram em verdadeira falha na prestação do serviço, gerando danos materiais e morais.

Ao final requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 901,00 (novecentos e um reais) ao autor a título de ressarcimento de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.

Citada, a requerida Decolar.com Ltda. apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, invocou tese de culpa exclusiva de terceiro, alegando que não possuía qualquer ingerência sobre os fatos narrados na inicial, pois apenas se dedicaria ao comércio de compra e venda de passagens aéreas, ao passo que a responsabilidade sobre o cancelamento do voo do autor seria exclusiva das companhias aéreas. Rechaçou os pedidos de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, alegando que não possuiriam fundamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento de improcedência.

Citada, a requerida American Airlines Inc. apresentou contestação, na qual preliminarmente requereu o chamamento ao processo da companhia aérea EL AL Israel Airlines Ltd., e alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, atribuiu a culpa exclusiva do fato à companhia aérea referida, e sustentou que o negócio jurídico de compra e venda das passagens aéreas seria nulo por flagrante erro na oferta. Rechaçou os pedidos de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência.

Intimado o autor para se manifestar acerca do chamamento ao processo, este emendou a petição inicial, requerendo a inclusão da pessoa jurídica referida no polo passivo, o que foi deferido.

Citada, a requerida EL AL Israel AIrlines Ltd. apresentou contestação, na qual preliminarmente discorreu sobre os impactos da pandemia do Covid-19 em suas atividades. No mérito, afirmou que o valor da oferta anunciada seria fruto de evidente erro, o que...

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