Acórdão Nº 5007776-53.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo5007776-53.2020.8.24.0023
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5007776-53.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


PARTE AUTORA: DAIANE CRISTINA DEITOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Daiane Cristina Deitos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), aduzindo que "protocolou requerimento, perante o Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, requerendo seu credenciamento para exercer a função de despachante de trânsito na cidade de Trombudo Central/SC, conforme documento anexo. Entretanto, o órgão de trânsito, responsável pelo credenciamento de tal atividade indefere o pedido, por intermédio do seu Diretor, alegando que "somente por meio de procedimento administrativo é que podem ser credenciados os despachantes de trânsito, sendo assim, eventuais interessados devem aguardar que o Estado, deflagre o referido procedimento e, posteriormente, submeter-se ao Processo Administrativo de provas e títulos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.609/1997 para então alcançar a pretensa credencial". Ocorre que o impetrado, ao negar o credenciamento como despachante de trânsito, não observou o disposto na Constituição Federal, em seus artigos 52, XIII e artigo 22, XVI, bem como, os julgados do Supremo Tribunal Federal, que são pacíficos no sentido de que os Estados de federativos não tem competência para legislar sobre empregos e exercício de profissões".
Assim, pleiteou a concessão da segurança e medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar à autoridade coatora que realize os procedimentos de seu credenciamento como Despachante de Trânsito.
Foi deferido "o pedido de liminar para que o pedido administrativo de credenciamento tenha seguimento com avaliação exclusiva sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema".
O Estado foi notificado e não se manifestou.
Notificado, o DETRAN/SC, por sua Diretora, apresentou informações. Nas razões, aduziu que "o Decreto Estadual n. 1.635/2004 regulamentou a Lei Estadual n. 10.609/97 e estabeleceu as minúcias do procedimento administrativo autorizativo" para credenciamento de despachantes no Estado de Santa Catarina; que a natureza do serviço prestado por tais profissionais é pública, e por isso, exige processo especial para autorização à exploração de tais atividades; que a legislação é constitucional e adequada quanto às exigências impostas; que não há fundamentos para o deferimento da medida, ante a legalidade do ato objurgado. Requereu a denegação da ordem.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar procedente o pedido da parte impetrante, nos seguintes termos: "ante o exposto, CONCEDO a segurança para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante de trânsito, observando-se o regulamento federal acerca do tema. Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ). Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13). Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496)".
Ausente o recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa

VOTO


Inicialmente, convém registrar que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). Há, porém, leis de efeitos concretos, que valem por atos administrativos individualizados. Divergindo do propósito ordinário das normas (regramento abstrato e hipotético para o futuro), apanha situação de fato delimitada e já em curso. Contra esse tipo de comando cabe a impetração." (TJSC. Apelação/Remessa Necessária n. 0302180-50.2018.8.24.0030, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 18.06.2020).
Na espécie, a pretensão da impetrante objetiva, com fundamento em posição já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT