Acórdão Nº 5007780-02.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo5007780-02.2020.8.24.0020
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007780-02.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA (EMBARGANTE) APELADO: SERVICOS MEDICOS DE ANESTESIA CRICIUMA LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


AGEMED SAÚDE LTDA interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5007780-02.2020.8.24.0020, proposta contra SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA CRICIÚMA LTDA, julgou improcedentes seus pedidos (evento 15 da origem).
Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais:
AGEMED SAÚDE S.A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA CRICIÚMA LTDA - EPP, oportunidade em que requereu, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, discorre acerca da ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial. Asseverou a inadequação da via eleita e requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a suspensão e posterior extinção da execução apensa.
Em contestação, a embargada alegou, preliminarmente, ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, sustentou que o título executivo extrajudicial possui liquidez, certeza e exigibilidade e pediu a improcedência do pleito exordial (Evento 1-PET5).
No Evento 3, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na oportunidade, a embargante foi intimada para réplica e para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Houve réplica e nova manifestação da embargada (Eventos 8 e 11).
É o breve relato.
Transcreve-se, também, seu dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Responde a embargante pelas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução apensa.
P. R. I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao e. TJ/SC.
Transitado em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão preclusiva ao processo de execução apenso.
Defiro o pedido de Segredo de Justiça aos documentos indicados na p. 1 do Evento 8-PET1.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte apelante sustentou, em síntese, que o título executivo, objeto da execução, é ausente de certeza, liquidez e exigibilidade.
Pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da ausência de prova da contraprestação. Não sendo este o entendimento, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação de execução.
Apresentaram-se contrarrazões (evento 25 da origem).
Os autos vieram conclusos para decisão

VOTO


De início, cumpre-se analisar o pleito da apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo.
Como é cediço, a Constituição Federal, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", dispondo o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]".
Além disso, de acordo com a Súmula n. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a demonstração da impossibilidade de adimplir as custas da demanda, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
No caso em análise, ainda que esta relatora tenha determinado a complementação da documentação no evento 3, analisando novamente os documentos trazidos com a apelação, e acompanhando o recente posicionamento deste órgão fracionário, entende-se que a hipossuficiência da parte apelante já restou demonstrada (evento 20, Documentação 2 e 3).
O documento "Demonstração Resultado do Exercício 2020" aponta o resultado bruto, negativo, de R$103.826.504,25, sendo que seu Capital Social é de R$76.838.199,53. Além disso, é notório o fato de que a requerida passa por sérias dificuldades financeiras, com decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Analisando a situação financeira da Agemed, já decidiu esta Câmara no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - DEFERIMENTO1 Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.2 Satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e comprovadas...

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