Acórdão Nº 5007786-58.2020.8.24.0036 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo5007786-58.2020.8.24.0036
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007786-58.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: JOSE DEJAIR DE MIRANDA (AUTOR) AGRAVADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

José Dejair de Miranda, com base nos artigos 1.030, § 2º e 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial ( evento 43) .

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumento de que "não tem a pretensão de rediscutir matéria fática probatórias"; que "o pedido do recurso especial se restringe a debater as violações da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/1990, por seus artigos 6º, VIII, e 14, 31, 39, I, III e IV (CDC) para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito por vício de consentimento"; portanto, não há óbice da Súmula 7 do STJ para o trancamento do Recurso Especial".

Com base nesses argumentos, requerem o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 49).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada (evento 53).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC), foi mantida a decisão agravada e, determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 6º, inc. VIII, 14, 31 e 39, inc. I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia,. Isso porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.

Extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:

- [...] É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se -lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282 e 356, ambas do STF (STJ - AgRg no AREsp 1168770/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

- [...] A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 992.910/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).

O apelo especial também não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não explicitou precisamente de que forma os referidos artigos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:

Deixando a defesa de indicar o modo como o dispositivo legal apontado teria sido violado, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1238681/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).

A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/08/2018).

Não fosse isso, a ascensão da insurgência esbarraria, inevitavelmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever a conclusão da Câmara julgadora ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ) (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1138734/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).

Como se vê, o Tribunal revisor chegou à conclusão de que o consumidor foi levado a erro no momento da contratação, conclusão obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, o qual se situa fora da esfera de julgamento do recurso especial, segundo a orientação sedimentada nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Decisão Monocrática, AREsp n. 1.099.613/MG, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/2017).

Ante o exposto, não admito o recurso especial. (evento 43).

Pois bem.

O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso...

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