Acórdão Nº 5007789-54.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5007789-54.2021.8.24.0011
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007789-54.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARLENE EBELE (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 31 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência do contrato empréstimo consignado (contrato n. 625151027), bem como para condenar o requerido à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Narrou, para tanto, que ao verificar seu benefício, percebeu certa diminuição do valor mensal que sempre recebia, e que ao acessar o extrato de empréstimos do site MEU INSS, se deparou com os empréstimos consignados registrados sem terem sido, de fato, contratados.

Citado, o banco requerido apresentou defesa em forma de contestação (Evento 17 - CONT2), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse jurídico.

No mérito, sustentou que o contrato objeto da presente demanda foi regularmente contratado pela requerente.

Pontuou que, considerando a legitimidade da contratação, não há que falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, em razão da ausência de má-fé, além da ausência de requisitos para se aferir a presença de danos morais.

Houve réplica (Evento 20 - RÉPLICA1).

As partes foram instadas a especificar provas (Evento 22 - DESPADEC1), ocasião em que o requerido pugnou pela tomada do depoimento pessoal da requerente (Evento 27 - PET1), e a requerente pela produção de prova técnica (Evento 28 - PET1).

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente demanda; b) CONDENAR o requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ao pagamento da repetição de indébito em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados do benefício da requerente, valor que deverá ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e as demais prestações que tiverem sido descontadas no curso do presente feito, nos termos do art. 323 do CPC.

Advirta-se à requerente que deverá depositar o valor que foi depositado em sua conta corrente em conta vinculada a esse processo, após o que deverá o banco requerido ser instado a informar conta para a qual deverá tal numerário ser transferido. Cumpridas as diligências, expeça-se o respectivo alvará em favor do banco requerido.

Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e a requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.

Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo réu (evento 35), os quais foram acolhidos (evento 46):

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, pois tempestivo. Todavia, e LHE DOU PROVIMENTO, e em consequência, retifico o dispositivo para assim constar, verbis:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente demanda; b) CONDENAR o requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ao pagamento da repetição de indébito em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados do benefício da requerente, valor que deverá ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e as demais prestações que tiverem sido descontadas no curso do presente feito, nos termos do art. 323 do CPC, valor do qual poderá ser compensado com o indébito decorrente do valor depositado na conta corrente da requerente."

Intime-se o recorrente (Evento 40, APELAÇÃO1), para que complemente ou altere suas razões, nos limites da modificação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4.º do art. 1.024 do CPC.

No mais, permanece inalterada a decisão atacada.

A autora interpôs recurso no qual, requer, em suma, a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais.

Subsidiariamente, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 40).

Contrarrazões do réu no evento 44 na qual requer, preliminarmente, e o reconhecimento da ocorrência de inovação recursal. No mérito, almeja a manutenção da sentença.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a casa bancária interpôs apelo no qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação e o não cabimento da repetição do indébito em dobro.

Almeja a desconstituição da sentença a fim de permitir a reabertura da instrução processual.

Subsidiariamente, pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em caso de manutenção da condenação, defende que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples (evento 54).

Em decisão de lavra do Des. Dinart Francisco Machado foi determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte (evento 8 dos autos de segundo grau).

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

1 CONTRARRAZÕES

O Banco réu aduz estar configurada inovação recursal em relação ao argumento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (evento 44, fl. 2).

De fato, inexiste argumentação em tal sentido na inicial, bem como em réplica.

Assim, fica caracterizada a inovação recursal na tese lançada.

Desse modo, tal argumento não pode ser apreciado nesta instância recursal, uma vez que a apelante não comprovou a ocorrência de motivo extraordinário para ter deixado de suscitar a questão no Juízo a quo, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil.

Em consequência, está configurada a inovação recursal e o recurso da autora preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido, ao passo que o recurso do réu deve ser conhecido por preencher tais requisitos.

2 APELO DO RÉU

2.1 Cerceamento de defesa

Inicialmente, a casa bancária apelante assinala a ocorrência de cerceamento de defesa.

Requer a desconstituição da sentença fim de permitir a reabertura da instrução processual, com a designação da audiência para oitiva da autora, bem como a intimação da demandante para a apresentação do extrato de sua conta bancária, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta para que apresente os documentos solicitados, sob pena de violar os direitos do réu à ampla defesa e contraditório, constitucionalmente garantidos aos litigantes.

Sem razão.

Em sentença, consignou-se a hipótese de julgamento antecipado da lide (evento 31):

Indefiro o pedido de prova pericial, pretendida pela requerente, nos termos do art. 370 do CPC, visto ser despicienda a produção em seu favor da prova da autenticidade do documento apresentado pelo requerido, e devidamente impugnado.

Indefiro, outrossim, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, para realização do depoimento pessoal da requerente, com fulcro no art. 370 do CPC, posto que não especifica a razão pela qual sua produção é necessária, tal qual determinado no despacho que o instou a especificar provas.

Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.

Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes. Trata-se de tema preponderantemente de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou mesmo a realização de exame pericial, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa.

Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior...

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