Acórdão Nº 5007793-70.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5007793-70.2021.8.24.0018
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007793-70.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ALCIR DE SOUZA CARDOSO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na 2.ª Vara Cível da comarca de Chapecó, in verbis:
"ALCIR DE SOUZA CARDOSO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos individuados nos autos, alegando, em apertada síntese: a) ter emitido extrato do seu benefício previdenciário e constatado desconto de prestação mensal relativa ao contrato n. 628220264; b) tal contrato refere-se a empréstimo no valor de R$ 1.237,51, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 28,97; c) desconhece a contratação, tampouco recebeu o crédito bancário; d) acredita tenha sido vítima de fraude, pois foi contratado empréstimo em seu nome sem seu consentimento; e) é aposentado e os descontos mensais em seu benefício previdenciário prejudicam sua mantença e de sua família, configurando danos morais passíveis de indenização."Fundada em tais motivos, a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente do seu benefício previdenciário e reparar os danos morais. Valorou a causa e postulou a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos. Carreou documentação (Evento 1)."Instada a comprovar a carência financeira, a parte autora carreou documentação (Evento 7)."Foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação (Evento 9)."Citada, a parte ré apresentou contestação e, preliminarmente, alertou para a existência de demandas repetitivas e sem fundamentação pelo procurador da parte autora, requerendo o depoimento pessoal do autor para comprovar a regularidade da representação processual. No mérito, alegou que o contrato foi validamente firmado - o valor contratado foi liberado em conta bancária de titularidade do autor. Salientou que os documentos pessoais apresentados no ato da contratação são os mesmos apresentados com a inicial e as assinaturas apostas no contrato são semelhantes às constantes dos documentos juntados aos autos. Defendeu sua licitude e a ausência de ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação entre o valor a ser restituído e o crédito disponibilizado na conta bancária da autora. Ainda, postulou pela intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta bancária. Carreou ao feito documentos (Evento 17)."Na réplica, a parte ativa negou ter recebido o valor do mútuo e requereu a expedição do ofício ao Banco Banrisul para apresentar os extratos da conta bancária em que foram liberados os valores do empréstimo (Evento 21)."Na decisão de saneamento, foi afastada a prejudicial arguida, estabelecido o ônus da prova e determinada a intimação da parte autora para apresentar extrato de sua conta corrente bancária na data do depósito do crédito bancário impugnado (Evento 23)."Instada, a parte autora alegou que a prova da contratação...

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