Acórdão Nº 5007796-19.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5007796-19.2021.8.24.0020
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5007796-19.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edson Pereira de Figueiredo, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, nos autos n. 0000766-52.2020.8.24.0020, que indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e/ou progressão antecipada (mov. 32.1 SEEU).
Sustenta o agravante que possui direito a progressão antecipada ao regime aberto, tendo em vista fazer parte do grupo de risco por ser acometido de HIV, de modo que se enquadra no grupo de pessoas abrangidas pela liminar concedida no Habeas Corpus Coletivo de n. 188.820/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin.
Assevera, ainda, que não estão sendo respeitados os seus direitos no regime semiaberto, porquanto está preso em cela superlotada (déficit de vagas), estando impossibilitado de receber visitas e exercer atividade laborativa. Salienta que a unidade prisional confirmou não possuir vagas disponíveis para o trabalho.
Por fim, ressalta que os crimes cometidos não possuem violência ou grave ameaça, por fatos que aconteceram em 2011 e 2012, sendo um passado distante na sua vida pregressa.
Em razão do exposto, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de excepcionalmente conceder a progressão antecipada ao regime aberto ou a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 12) e mantida a decisão hostilizada (ev. 15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento do recurso (ev. 12 - eproc 2º grau).
É o relato

VOTO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Edson Pereira de Figueiredo, atualmente resgatando pena no regime semiaberto, contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e/ou progressão antecipada.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante contra o indeferimento do pedido de progressão antecipada ao regime aberto e/ou prisão domiciliar, argumentando fazer jus ao direito por estar inserido no grupo de risco de contágio pelo coronavírus, por ser portador de HIV, bem como pelo descumprimento das condições impostas ao resgate da pena no regime semiaberto.
O reclamo não merece acolhida.
Depreende-se dos autos de execução penal, que na data de 06/08/2021, resta ao paciente cumprir a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos crimes de violação a direitos autorais, contrabando e descaminho, possuindo previsão de progressão de regime para 27/10/2021 (ev. 20 eproc 2º grau).
1. Do grupo de risco pelo contágio pelo coronavírus
Inicialmente, no que tange à alegação de que merece a progressão antecipada de regime e/ou prisão domiciliar por estar inserido no grupo de risco de contágio pelo coronavírus, necessário esclarecer, que referido argumento já fora utilizado pelo apenado para impetrar habeas corpus n. 5046882-91.2020.8.24.0000, decorrente de decisão anterior a agravada, o qual não fora concedida a ordem por esta Corte, por não preencher os requisitos legais.
Dessa forma, considerando que os pedidos de progressão antecipada de regime e prisão domiciliar devem observar os mesmos critérios quando lastrados na pandemia de coronavírus, transcrevo o voto como fundamento:
No caso em apreço, em que pese o esforço da defesa, a documentação trazida aos autos não é suficiente para concessão, excepcional, de prisão domiciliar.
Embora não haja dúvida de ser o paciente portador de HIV, de acordo com a avaliação médica, este vem fazendo o tratamento adequado, não havendo qualquer indício de agravamento do seu estado de saúde.
Ademais, como bem anotou a magistrada singular, "para eventuais casos de presos com sintomas gripais, e/ou suspeita de contaminação pelo COVID-19, verificou-se a possibilidade de isolamento do(s) reeducando(s) sintomático(s) em ala separada dos demais segregados, pelo lapso recomendado pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária (cerca de 14 dias), a fim de conter qualquer contágio no interior do ergástulo, bem como tratar com o devido zelo o preso que, por uma eventualidade, for contaminado" (Evento 74 do PEC).
Os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau vão ao encontro das diretrizes estabelecidas na decisão liminar proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347.
A maioria dos Ministros não referendou a medida cautelar implementada monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio, sobretudo porque as medidas de prevenção ao coronavírus nos presídios demanda análise caso a caso.
Colhe-se do Informativo n. 970:
O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
O Tribunal...

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