Acórdão Nº 5007800-81.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5007800-81.2020.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007800-81.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007800-81.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Bruno Oliveira dos Santos, contra a sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado na ação anulatória contra Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas - FEPESE e o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de anular as questões de n. 31, 36, 57 e 66, da prova objetiva do Concurso Público Edital n. 001/2019 - Agente Penitenciário (Evento 23 na origem).
O apelante alegou que foram cobrados conteúdos não previstos no Edital nas referidas questões; que a questão n. 31 e 36 cobraram conteúdo que extrapolam ao previsto no Edital, bem como que a questão 57 por conter equívoco na assertiva, comprometeu a compreensão dos candidatos e que, por isso, deve ser anulada; apontou, ainda, erro na questão 66 para que fosse alterado o gabarito, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam anuladas as questões impugnadas (Evento 29).
Em suas contrarrazões, a FEPESE defendeu o acerto da sentença profligada, destacando precedentes no mesmo norte deste Tribunal de Justiça (Evento 33).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 7 nesta Corte).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos do bem lançado parecer ofertado pelo Ministério Público de Segundo Grau, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
De início, convém registrar que o recurso é próprio (art. 1.015 do CPC), tempestivo, motivos pelos quais comporta conhecimento.O apelante postula o reconhecimento da nulidade das questões de n. 31 e 36, bem como a alteração do gabarito da 57 e 66, com a atribuição da respectiva pontuação e a consequente reclassificação no concurso público.Quanto ao controle de questões de concurso pelo Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral a tese segundo a qual "não compete ao judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas", podendo, excepcionalmente realizar "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 - info 782).O Superior Tribunal de Justiça, em complementação, consagrou o entendimento de que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade da banca examinadora, a intervenção pelo Judiciário é admitida, como ocorre, por exemplo, quando há grave erro no enunciado da questão (STJ. 2a Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603).Há, portanto, possibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção nas hipóteses de flagrante inconsistência da banca examinadora - notadamente quanto à legalidade e à vinculação ao edital - em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de manter a lisura dos certames públicos e a observância dos preceitos previstos na Constituição Federal.Assim, o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto se flagrante a ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.No que interessa à...

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