Acórdão Nº 5007809-76.2022.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5007809-76.2022.8.24.0054
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007809-76.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: ALEXANDRINA FREITAS COELHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pela acusada em face de sentença que a absolveu "da imputação ao crime previsto no art. 310, do(a) Código de Trânsito Brasileiro [...] com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."

Em suas razões, a apelante pleiteia reforma da sentença no que toca ao fundamento da sua absolvição, requerendo esta com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, alegando estar provado nos autos a inexistência do crime, bem a atipicidade da conduta pela ausência de perigo de dano concreto.

Analisando-se as declarações do condutor do veículo no Termo Circunstanciado, tem-se que: "no dia 22 de maio de 2021, aproximadamente às 16h21min, onde estava deslocando-se através da Rua Leopoldo Kurth em direção ao final da desta rua, conduzindo o veículo GM/CELTA 1.0, cor prata e placas AUB-0765; QUE no decorrer de sua trajetória, o depoente foi parado por uma fiscalização realizada por uma guarnição da Polícia Militar, o qual se averiguou que este não tinha habilitação para a condução de veículo automotor; QUE então o automóvel foi recolhido ao pátio em virtude da ausência do proprietário que consta no documento do referido veículo; QUE o depoente alega que sua esposa adquiriu o GM/CELTA no ano de 2020, contudo, não soube informar o antigo proprietário; QUE esta realizou a negociação envolvendo o referido veículo, onde pagou cerca de R$ 14.000,00;" (Evento 1, autos n. 5011563-60.2021.8.24.0054).

Corroborando as informações prestadas na fase policial, o informante/condutor do veículo afirmou que a situação aconteceu perto do meio-dia; que precisava tirar umas varas de eucalipto para construção; que sua companheira deitou para descansar na hora do almoço; que, então, decidiu ir sozinho e não chamou ela; que quando chegou em frente ao local, foi parado por uma blitz; que não se recorda onde estava a chave do veículo; que não pediu para sua companheira para usar o veículo porque ela estava dormindo (Evento 35).

A acusada, por sua vez, alegou no Termo Circunstanciado que: "é proprietária do veículo GM/CELTA 1.0, cor prata e placas AUB-0765, esposa de PEDRO PFLEGER e residente na Rua Andradina, n° 126, bairro Santa Rita em Rio do Sul; QUE soube através de PEDRO que no dia 22 de maio de 2021, aproximadamente às 16h30min, este foi parado por uma guarnição da Polícia Militar e constatado que PEDRO não tinha habilitação para dirigir veículo automotor; QUE indagada sobre PEDRO ter acesso ao veículo, a declarante relata que no dia supracitado, este pegou o veículo sem seu conhecimento, uma vez que a declarante estava dormindo na hora dos fatos; QUE a declarante deixa as chaves do veículo dentro do próprio automóvel; QUE questionada, admite que em outras oportunidades já...

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