Acórdão Nº 5007812-02.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo5007812-02.2019.8.24.0033
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007812-02.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: GILSON HINZ DE MOURA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Gilson Hinz de Moura, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial:
No dia 16 de outubro de 2019, em horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, na Rua João Thomaz Pinto, s/n, Canhanduba, nesta cidade, o denunciado Gilson Hinz de Moura, após usufruir o benefício de saída temporária de sete dias, retornou à Penitenciária do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí trazendo consigo, em seu sistema digestivo, 16g (dezesseis gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado passou pelo scanner corporal, o qual detectou que havia alguma anormalidade no sistema digestivo do denunciado. Assim, o denunciado foi levado para o setor de triagem, onde ficou em observação até o dia 20 de outubro de 2019, período em que expeliu 16g (dezesseis gramas) de maconha; 6 (seis) limas diamantadas; 4 (quatro) pedaços de serrinha; 1 (um) pedaço de cabo USB; 1 (um) aparelho celular com chip da operadora Claro e bilhetes da organização criminosa PCC. Em virtude dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Plantão Policial.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 95):
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia descrita no ev. 01, para o fim de CONDENAR o acusado SAMUEL WESLEY RIBEIRO DE QUADROS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) mês de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensores constituídos. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal.
Por fim, postulou que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena (Evento 7 destes autos).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 15 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 407808v3 e do código CRC 9ca10c2e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 26/10/2020, às 13:23:28
















Apelação Criminal Nº 5007812-02.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: GILSON HINZ DE MOURA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).
Contudo, o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que traz consigo ou guarda, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no Evento 1, do Inquérito Policial n. 5007540-08.2019.8.24.0033, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 2), do boletim de ocorrência (fls. 3/4), do auto de apreensão (fl. 9), do auto de constatação (fl. 11), do laudo pericial (Eventos 11 e 82 dos autos da Ação Penal n. 5007812-02.2019.8.24.0033), entre outros elementos.
A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Juliano Rafael Bogo, e constarão neste voto. Veja-se:

Alexandre Schimansk, testemunha, afirmou: é agente penitenciário no Complexo Penitenciário da Canhanduba; o acusado ingressou em um estabelecimento prisional distante; acha que pode ter sido uma estratégia para não ser pego com a droga no aparelho digestivo; ele retornou após usufruir do benefício da saída temporária; não sabe dizer qual a unidade prisional em que ele se apresentou, acha que pode ter sido Chapecó; mas sabe que era distante daqui; o acusado foi conduzido pelo DEAP daquela unidade até o Complexo...

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