Acórdão Nº 5007819-14.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo5007819-14.2020.8.24.0015
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007819-14.2020.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ANDREI ALVES GODOY (ACUSADO) ADVOGADO: ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) APELANTE: GIOVANI EDUARDO OWSIANY (ACUSADO) ADVOGADO: SANDRA MARA ZACKO (OAB SC020119) ADVOGADO: ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) APELANTE: JENIFER DE AUGUSTINHO (ACUSADO) ADVOGADO: CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (OAB SC058568) APELANTE: EDIMARIO SOARES FRAGOSO (ACUSADO) ADVOGADO: JONATHAN DOUGLAS DOS SANTOS (OAB PR076471) APELANTE: IGOR GABRIEL CONCEICAO SCHMIDT (ACUSADO) ADVOGADO: KARINA SCHLICHTING (OAB SC019106) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CANOINHAS em face de Jenifer de Augustinho, vulgo "Maléfica", e Danilo Henrique dos Santos, vulgo "Aniquilador", dando-os como incursos nas sanções doa artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (duas vezes); 211, caput, do Código Penal (duas vezes); e 244-B, da Lei 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, do Código Penal; em face de Andrei Alves Godoy, vulgo "Atentado", e Igor Gabriel Conceição Schmidt, vulgo "Gordinho", como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (duas vezes); de Edimário Soares Fragoso, vulgo "Gabiru", como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (duas vezes), 211, caput, do Código Penal (duas vezes); 244-B, da Lei 8.069/1990 e 2º, §§2º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos na forma do artigo 69, do Código Penal; e, por fim, em face de Willian da Silva, vulgo "Atitude", como incurso nas sanções dos artigos 211, caput, do Código Penal (duas vezes); 244-B, da Lei 8.069/1990 e 2º, §§2º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, e Giovani Eduardo Owsiany, vulgo "Gil", como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (duas vezes), e 2º, §§2º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1
Em data, horário e local a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas certo que entre os dias 25 a 30 de julho de 2020, após confraternização na residência de vulgo "tio pilila", localizada na Avenida dos Expedicionários, n. 1132, em Canoinhas/SC, os denunciados ANDREI ALVES GODOY, alcunha "ATENTADO", IGOR GABRIEL CONCEIÇÃO SCHIMIDT, alcunha "GORDINHO", DANILO HENRIQUE DOS SANTOS, alcunha "ANIQUILADOR", EDIMÁRIO SOARES FRAGOSO, alcunha "GABIRU", e GIOVANI EDUARDO OWSIANY, alcunha "GIL", todos de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, todos em comunhão de esforços e desígnios, todos com manifesto animus necandi, todos sob as ordens e autorização da denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, alcunha "MALÉFICA", mataram as vítimas Luís Henrique Padilha dos Santos e Jairo Adriano Smikatz Filho, alvejando-os na região da cabeça com projéteis de arma de fogo, respectivamente, causando-lhes os ferimentos descritos nos laudos periciais cadavéricos n. 9407.20.00316 e n. 9407.20.00317 .
Segundo se infere do Laudo Pericial n. 9407.20.00316, a vítima Luís Henrique Padilha dos Santos foi alvejada por dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, com orifícios de entrada dos projéteis de arma de fogo na região frontal, entre as sobrancelhas, distantes 2 cm um do outro, e com orifícios de saída na região occipital, distantes 6 cm um do outro. Além de mancha verde instalada na região peitoral e equimose irregular de aproximadamente 6 cm no terço médio e face anterior da perna esquerda.
Por sua vez, o Laudo Pericial n. 9407.20.00317 dá conta de que a vítima Jairo Adriano Smikatz Filho foi alvejada por três disparos de arma de fogo na região da cabeça, com orifícios de entrada na região temporal direita (PAF 1), na região frontal esquerda (PAF 2) e na região malar esquerda (PAF 3). Constatou-se, ainda, mancha verde instalada na região peitoral e equimoses na região cervical lateral direita.
Destaca-se que a denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, vulgo "MALÉFICA", tinha o domínio final da ação, uma vez que exercia função de comando na organização criminosa integrada pelos demais denunciados, denominada PGC.
Os denunciados agiram impelidos por motivo torpe, porquanto os crimes foram praticados por ordem da facção criminosa PGC, da qual são integrantes, e, nessa condição, inconteste vil propósito de proteger e fortalecer as atividades do PGC, principalmente, em face de, supostamente, as vítimas serem simpatizantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC, pois disputam território nesta Comarca.
Os atos criminosos foram praticados, ainda, mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa das vítimas, já que os denunciados estavam em superioridade numérica, armados, tendo alvejado as vítimas que estavam sob efeito de álcool, incapacitadas de oferecer resistência.
Ademais, há que se considerar que as vítimas estavam participando de uma confraternização com os denunciados, de modo que a prática delitiva se deu mediante dissimulação, pois os denunciados agiram sob atuação disfarçada, demonstrando falsa amizade ou simpatia com as vítimas.
Por fim, o meio empregado para a perpetuação da morte foi cruel, tendo em vista que as vítimas, ao tentarem resistir, foram alvejadas na região da cabeça, de forma brutal, de modo a aumentar inutilmente o sofrimento dos ofendidos.
FATO 2
Nas mesmas condições de tempo e modo descritas no fato 1, especificamente na região da ponte de Marcílio Dias, Bairro São Cristóvão, em Três Barras/SC, com o nítido propósito de assegurar a ocultação dos homicídios anteriormente cometidos, os denunciados DANILO HENRIQUE DOS SANTOS, alcunha "ANIQUILADOR", EDIMÁRIO SOARES FRAGOSO, alcunha "GABIRU", e WILLIAN DA SILVA, alcunha "ATITUDE", todos de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, todos sob as ordens e autorização da denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, alcunha "MALÉFICA", todos em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Willian Basílio Zgoda Rocha, vulgo "Bazuka"3 , ocultaram os cadáveres das vítimas Jairo Adriano Smikatz Filho e Luís Henrique Padilha dos Santos, enterrando os corpos em uma cova, cobrindo-os com terra.
Destaca-se que a denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, vulgo "MALÉFICA", tinha o domínio final da ação, uma vez que exercia função de comando na organização criminosa integrada pelos demais denunciados, denominada PGC.
FATO 3
Na mesma data, horário e local apontados no Fato 2, os denunciados JENIFER DE AUGUSTINHO, vulgo "MALÉFICA", DANILO HENRIQUE DOS SANTOS, alcunha "ANIQUILADOR", EDIMÁRIO SOARES FRAGOSO, alcunha "GABIRU", e WILLIAN DA SILVA, alcunha "ATITUDE", todos de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, corromperam o adolescente Willian Basílio Zgoda Rocha, vulgo "Bazuka"4 , menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando a infração penal descrita no Fato 2.
FATO 4
Em data, horário e local a serem melhor apurados durante a instrução processual, mas certo que durante o ano de 2020 e, notadamente, em julho de 2020, em Canoinhas/SC, os denunciados EDIMÁRIO SOARES FRAGOSO, alcunha "GABIRU", WILLIAN DA SILVA, alcunha "ATITUDE", e GIOVANI EDUARDO OWSIANY, alcunha "GIL", integraram, pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, associando-se com outros membros, de forma hierarquizada, estruturalmente ordenada pela divisão de tarefas, de modo permanente, com o fito de obter, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática habitual de crimes diversos, todos voltados aos interesses e ao fortalecimento da referida organização criminosa.
Os denunciados aderiram aos objetivos do Primeiro Grupo Catarinense mesmo sabendo de sua finalidade, da estrutura organizada e forma de atuação, passando a dela participar. Os relatórios de investigação policial, com base em informações retiradas dos aparelhos celulares apreendidos, corroborado com os crimes descritos nos FATOS 1, 2 e 3, ocorridos entre 25 e 30 de julho de 2020, confirmam referida integração.
Associados à organização criminosa, os denunciados EDIMÁRIO SOARES FRAGOSO, alcunha "GABIRU", WILLIAN DA SILVA, alcunha "ATITUDE", e GIOVANI EDUARDO OWSIANY, alcunha "GIL", exercem a função de "abatedores", isto é, executores das ordens passadas pelos líderes da organização, notadamente, assassinato de inimigos e ocultação de cadáveres.
A organização criminosa PGC ainda mantém conexão com outras facções criminosas independentes de conhecida e violenta atuação em outros Estados da Federação, quais sejam, Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN).
Sabe-se, ainda, que a organização PGC emprega armas de fogo nas suas atividades, além de contar com a participação de adolescentes, tanto que para a prática dos crimes descritos nos FATOS 1, 2 e 3 ficou comprovado o uso de arma de fogo pelos denunciados, bem como o envolvimento do adolescente Willian Basílio Zgoda Rocha, vulgo "Bazuka"(evento 1, DENUNCIA1, eproc1G, em 11-12-2020).
Decisão de pronúncia: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal pronunciou todos os acusados nos termos da denúncia, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 330, eproc1G, em 16-7-2021).
Interposto recursos em sentido estrito pelas defesas de Jenifer de Augustinho, Willian da Silva, Igor Gabriel Conceição Schmidt, Andrei Alves Godoy e Giovani Eduardo Owsiany, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, afastando-se de ofício da decisão de pronúncia da referência ao concurso material. (evento 31, eproc2G, em 9-11-2022).
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão (evento 45, eproc2G).
Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.
Sentença em plenário: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do tribunal do júri Eduardo Veiga...

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