Acórdão Nº 5007820-81.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5007820-81.2020.8.24.0020
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007820-81.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: SUELLEN DE OLIVEIRA BARCELOS (REQUERENTE) E OUTROS

RELATÓRIO

Nos autos da ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária - reconhecimento do domínio de propriedade (projeto lar legal) proposta por Adilson Machado Matheus e outros, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial, com as alterações deferidas no curso do feito, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.

Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.

Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado e promovido o registro, deverá o Oficial Registrador comunicar imediatamente à Coordenadoria do Lar Legal, por meio do e-mail larlegal@tjsc.jus.br, mantendo-se na serventia as matrículas até que a Coordenadoria do Lar Legal as retire.

O Ministério Público interpõe apelação, pela qual suscita a inconstitucionalidade formal da Resolução n. 8/2014 do CM/TJSC, além de alegar que o projeto Lar Legal na realidade tem em vista a regularização fundiária - e não apenas registral - dos imóveis. Requereu, por isso (Evento 263):

1) julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, ante os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade (da Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

2) subsidiariamente, determinando-se a reabertura da instrução do feito e intimação do Município de Nova Veneza para juntar aos autos Projeto de Regularização Fundiária, nos termos do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei 13.465/2017, de modo a assegurar a prestação dos serviços públicos essenciais (sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica domiciliar; soluções de drenagem, quando necessário) aos beneficiários, melhorando as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (arts. 10, I, e 36, § 1º, da Lei n. 13.465/2017).

Adilson Machado Matheus e outros, apresentaram contrarrazões.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se hígida a sentença vergastada.

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O Projeto Lar Legal, criado pelo Provimento CGJ n. 37/1999, é atualmente regulamentado pela Resolução CM n. 8/2014, que assim dispõe no seu art. 1º, caput:

Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente definidas em lei, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução.

Como se pode ver, o objetivo do projeto é o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel urbano situado em loteamento ou desmembramento irregular, e não propriamente a regularização do empreendimento, que não fica obstada e deve ser buscada pelas vias próprias, tanto que o § 4º do mesmo dispositivo expressamente enuncia que "a declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso".

Essa questão, aliás, foi...

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