Acórdão Nº 5007841-50.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo5007841-50.2021.8.24.0011
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007841-50.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: VALMOR DE JESUS AIRES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Valmor de Jesus Aires ajuizou, na comarca de Brusque, "Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho e/ou Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho, ou Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, Alternativamente, Concessão de Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho e/ou a concessão do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho e/ou a aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em seu labor como operador de serra circular, sofreu acidente de trabalho, que resultou em hérnia discal, discopatia degenerativa e abaulamentos discais - lombalgia e transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID 10 M 54.5 e M 51.1). Afirmou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 538.674.067-5) de 11/12/2009 a 8/4/2015. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE3). Acostou documentos (Evento 1 - CTPS7 a OUT15).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, não havendo irregularidade alguma no ato administrativo que indeferiu a prestação.", desse modo, postulou a improcedência a demanda (Evento 14 - CONT1). Juntou documentos (Evento 14 - OUT2).

O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 22 - DESPADEC1).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 43 - LAUDO1), o INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando litispendência/coisa julgada com os autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011 (Evento 50 - PET1).

Após manifestação do autor (Evento 58 - PET1), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Julio César de Borba Mello, de improcedência do pedido, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Evento 61 - SENT1).

Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para a concessão de benefício acidentário, ao fundamento de que não se tratam de demandas com os mesmos fatos e pedidos, mas um novo pedido, qual seja, a concessão do benefício auxílio-acidente. Defende que todos os atestados médicos acostados e a prova pericial indicam o afastamento laborativo por prazo indeterminado (Evento 67 - APELAÇÃO1)

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (Evento 69).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmor de Jesus Aires contra a sentença que julgou improcedente o pleito por formulado (Evento 61 - SENT1), ao reconhecer como caracterizada litispendência com os autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011.

Segundo o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Veja-se:

Art. 337. [...];

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[...] (Grifou-se.)

Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Mas para caracterizar a ação idêntica, bem como '[...] para que seja reconhecida judicialmente a litispendência, mister haja a identidade dos elementos que caracterizam a demanda, expressos em medidas processuais de mesma natureza jurídica por meio do tradicional trinômio personae, petitum e causa petendi. O STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que a falta de um desses requisitos descaracteriza a litispendência. Logo, é possível afirmar que haverá litispendência somente havendo a pendência da mesma lide, por meio de institutos da mesma natureza jurídica, havendo entre eles a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido' [...]. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 928). (Grifou-se.)

Complementa-se com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

[...] a existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, 'quando se reproduz ação anteriormente ajuizada' (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e o mesmo o pedido. (Curso de Direito Processual Civil. 44. ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 417-418). (Grifou-se.)

Para melhor compreensão do caso, imperioso fazer o retrospecto fático das situações.

Em 19/12/2018, o autor ajuizou, na 1ª Vara Federal da comarca de Brusque, a "Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença e, se for o caso, a sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez" que tomou o n. 5003738-15.2018.4.04.7215, lá requerendo a concessão do benefício auxílio-doença previdenciário a partir da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 538.674.067-5) ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, com base na alegação de que estava acometido de sérios problemas em sua coluna (espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa e abaulamento discal), os quais acarretaram sua incapacidade laboral. Informou que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 538.674.067-5) durante 7 (sete) anos, entre fevereiro/2008 e abril/2015 (Evento 1 - PET5 a PET12, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011).

Em decisão interlocutória, o Juízo Federal, considerando que o autor postulava a concessão de auxílio-doença a partir da cessação do NB 538.674.067-5, espécie 91, e que a Consituição Federal excluiu de forma absoluta da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa do feito ao Juízo Estadual da Comarca de Brusque (Evento 1 - TRASLADO76 e TRASLADO77, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011).

Recebidos os autos, passaram a tramitar sob o n. 0006166-45.2018.8.24.0011 e, neles, produzida a prova pericial, o perito médico atestou que não foram encontradas alterações no exame físico que pudessem caracterizar incapacidade laborativa (Evento 36 - LAUDO/113 a LAUDO/119, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011).

O pedido formulado naquele feito foi julgado improcedente, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o perito atestou a capacidade laborativa da parte autora (Evento 45 - SENT127, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011). Interposta apelação, pelo INSS (Evento 50 - APELAÇÃO131, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011) - objetivando a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, os autos foram remetidos para este e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatora - foi desprovida (Evento 7 - RELVOTO1 e ACOR2, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011, e-proc 2º grau).

O INSS interpôs Recurso Especial (Evento 26 - RECESPEC1, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011, e-proc 2º grau), remetido à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que determinou o seu sobrestamento até o trânsito em julgado do REsp 1.823.402/PR (Tema 1.044) (Evento 34 - DESPADEC1, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011, e-proc 2º grau). Atualmente, resta pendente de manifestação do INSS acerca do prosseguimento do feito com relação ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 47 - PET1, dos autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011, e-proc 2º grau).

No entanto, em 24/6/2021, o autor ajuizou a presente ação, autuada sob n. 5007841-50.2021.8.24.0011, cujo pedido refere-se ao restabelecimento/concessão do benefício auxílio-doença e/ou à concessão da aposentadoria por invalidez e, alternativamente, à concessão do auxílio-acidente, em decorrência de hérnia discal, discopatia degenerativa e abaulamentos discais - lombalgia e transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID 10 M 54.5 e M 51.1) (Evento 1 - INIC1).

Nesse cenário, embora a parte autora tenha postulado, na primeira demanda (autos n. 0006166-45.2018.8.24.0011) a concessão do auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez e, na presente ação (autos n. 5007841-50.2021.8.24.0011), postule o restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, mutatis mutandis, "os pleitos de natureza previdenciária são regidos pelo princípio da fungibilidade, tendo este Tribunal asseverado na tese firmada em sede de IRDR que os pedidos podem ser fungíveis entre si, ou não, o que não afeta a ocorrência da coisa julgada" (TJSC, AC n. 0300017-77.2016.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019).

Como se sabe, a causa de pedir é desdobrada em duas faces: causa de pedir próxima/imediata e remota. Na lição da doutrina1,

A causa de pedir próxima ou imediata é representada pelo fundamento jurídico invocado. Em nosso sistema, que é de Direito...

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