Acórdão Nº 5007841-68.2021.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo5007841-68.2021.8.24.0005
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007841-68.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: SAINT VALENTINE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO: Maquiele Godinho (OAB SC025320) APELADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419)

RELATÓRIO

Saint Valentine Administradora de Bens Ltda. propôs "ação de despejo por denúncia vazia", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra Singulariun Importação e Comércio S.A (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 50, SENT1, da origem), in verbis:

[...] aduzindo, em resumo, que firmou contrato de locação não residencial de duas salas comerciais de sua propriedade pelo prazo de 60 meses, com início em 1º de maio de 2016.

Disse que no curso do contrato os direitos e obrigações assumidos pela locatária, foram cedidos à ré Singularium Importação e Comércio S.A, permanecendo inalteradas todas as cláusulas avençadas no primeiro instrumento. Afirmou que o valor atual do aluguel é de R$ 30.000,00.

Disse que antes mesmo de findar o contrato e não sendo de seu interesse renová-lo notificou por escrito a ré de que não teria interesse em continuar a locação possibilitando a desocupação voluntária do bem, o que não foi atendido.

Requereu o despejo da ré e a rescisão do contrato celebrado entre as partes.

Na decisão do evento 9 foi concedida a liminar pleiteada para determinar a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo.

Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 43 informando que desocupou o imóvel em 24/05/2021 e, por isso, limitou-se a levantar a ausência do interesse de agir da autora.

Réplica no evento 46.

Vieram os autos conclusos.

Proferida sentença (evento 50, SENT1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Em consequência, declaro rescindido o contrato de locação objeto da presente demanda e decreto o despejo da parte ré, confirmando a liminar outrora concedida.

Deixo de determinar a expedição de mandado, uma vez que o imóvel já foi desocupado no decorrer processual.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Ressalto que a fixação da verba sucumbencial se dá pela apreciação equitativa e se justifica porquanto o estabelecimento das balizas fixadas no § 2º do art. 85 importaria em uma condenação exorbitante e desproporcional para o caso que foi julgado de forma singela.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 57, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios, afirmando que "a injusta e aviltosa fixação da...

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