Acórdão Nº 5007841-68.2021.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5007841-68.2021.8.24.0005
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007841-68.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: SAINT VALENTINE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Maquiele Godinho

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SAINT VALENTINE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (evento 81), contra acórdão de minha relatoria (evento 22), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.

A embargante sustenta a ocorrência de erro material no decisum impugnado, por entender que "posto que, a parte Autora é representada por procuradores diversos nas ações nº 50078416820218240005 e 50134697220208240005".

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a embargada se manifestou no evento 29.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de erro material, razão assiste ao recorrente, razão pela qual deve ser decotado do voto o último parágrafo, o que em nada modifica o resultado lá lançado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT