Acórdão Nº 5007845-86.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022
Número do processo | 5007845-86.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5007845-86.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REG. PÚB. DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL - EDUARDO LUZ) em face do JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL - CONTINENTE) que, nos autos do "pedido de alvará judicial" n. 5005762-16.2020.8.24.0082, ajuizado por Espólio de Valdir Fidelis, declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob o fundamento de que o juízo competente seria aquele no qual é processado o inventário do de cujus.
Remetidos os autos, o Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital - Eduardo Luz) suscitou o presente conflito, afirmando que na espécie a discussão está relacionada a parcela de 50% do imóvel matrícula 8.324 (1º Ofício do Registro de Imóveis da Capital) pertencente à meeira interditada Sueli Martins Fidelis, que não é herdeira do de cujus. Portanto, para tratar do pedido de alvará que se refere exclusivamente ao direito sobre a parcela do imóvel pertencente à interditada interessada seria competente o juízo suscitado, que concedeu a interdição.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de competência.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 30), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).
Pois bem.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REG. PÚB. DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL - EDUARDO LUZ) em face do JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL - CONTINENTE) que, nos autos do "pedido de alvará judicial" n. 5005762-16.2020.8.24.0082, ajuizado por Espólio de Valdir Fidelis, declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob o fundamento de que o juízo competente seria aquele no qual é processado o inventário do de cujus.
Remetidos os autos, o Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital - Eduardo Luz) suscitou o presente conflito, afirmando que na espécie a discussão está relacionada a parcela de 50% do imóvel matrícula 8.324 (1º Ofício do Registro de Imóveis da Capital) pertencente à meeira interditada Sueli Martins Fidelis, que não é herdeira do de cujus. Portanto, para tratar do pedido de alvará que se refere exclusivamente ao direito sobre a parcela do imóvel pertencente à interditada interessada seria competente o juízo suscitado, que concedeu a interdição.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de competência.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 30), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).
Pois bem.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de...
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