Acórdão Nº 5007845-86.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5007845-86.2022.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5007845-86.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REG. PÚB. DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL - EDUARDO LUZ) em face do JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL - CONTINENTE) que, nos autos do "pedido de alvará judicial" n. 5005762-16.2020.8.24.0082, ajuizado por Espólio de Valdir Fidelis, declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob o fundamento de que o juízo competente seria aquele no qual é processado o inventário do de cujus.

Remetidos os autos, o Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital - Eduardo Luz) suscitou o presente conflito, afirmando que na espécie a discussão está relacionada a parcela de 50% do imóvel matrícula 8.324 (1º Ofício do Registro de Imóveis da Capital) pertencente à meeira interditada Sueli Martins Fidelis, que não é herdeira do de cujus. Portanto, para tratar do pedido de alvará que se refere exclusivamente ao direito sobre a parcela do imóvel pertencente à interditada interessada seria competente o juízo suscitado, que concedeu a interdição.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de competência.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 30), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).

Pois bem.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de...

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