Acórdão Nº 5007850-79.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 06-04-2022

Número do processo5007850-79.2020.8.24.0000
Data06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5007850-79.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC - Balneário Arroio do Silva RÉU: Câmara de Vereadores - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC - Balneário Arroio do Silva

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público, por meio da Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), com o fim de ver declarados inconstitucionais o artigo 41 da Lei Complementar n. 109, de 13 de dezembro de 2019, bem como os artigos 15, inc. II, alínea "b", 16, 17 e 33, todos da Lei Complementar n. 110, de 13 de dezembro de 2019, ambas do Município de Balneário Arroio do Silva, por entender violados os arts. 16, 21, caput e incs. I e IV, 23, incs. II e V, 26, § 1º, 50, § 2º, incs. II e IV, e 118, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/1989), relacionados aos arts. 39, § 1º, e 169, § 1º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988).

Tendo em vista a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, foi adotado o rito previsto no art. 12 da Lei 12.069-2001, motivo pelo qual não foi apreciado, de início, o pleito de medida cautelar.

Nas informações constantes do ev. 12, o Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva ressaltou, em síntese, que as normas criadas pelos dispositivos legais ora questionados apenas aperfeiçoam benesses antes previstas na Lei Complementar n. 6, de 28 de dezembro de 2001, de modo a mitigar a discricionariedade do chefe do Poder Executivo municipal. Referiu, então, não ver qualquer inconstitucionalidade a ser reconhecida.

O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, representado por assessor jurídico devidamente nomeado (ev. 15, INF1 e PORT2), referiu, tal como fez o alcaide, que os dispositivos normativos impugnados tratam de regulamentar norma anterior (Lei Complementar n. 6-2001) e que o Poder Executivo Municipal tem autonomia garantida pela Constituição da República (art. 1º) para propor leis sobre sua auto-organização. Defendeu que as normas atacadas têm como escopo valorizar e incentivar os ocupantes de cargos públicos na municipalidade, isso com o fim de melhorar a prestação do serviço público, tal como ocorre com o "prêmio assiduidade" e a "gratificação de regência de classe", institutos que, segundo ele, vêm tendo a constitucionalidade reconhecida por este e. Tribunal. Com isso, defendeu que as normas tidas como incontitucionais respeitam os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público. Requereu, por fim, que seja reconhecida a constitucionalidade das normas e, via de consequência, pleiteou que seja julgada improcedente a presente ação.

O Município de Balneário Arroio do Silva, por meio de assessor jurídico, em manifestação constante do ev. 17, ressaltou que "as normas atacadas, sem exceção, são praticamente reedição de normas em vigência no município há muitos anos" e que "As leis complementares aprovadas, objetos da ação presente, na verdade, vieram para trazer critérios mais rígidos para concessões de gratificações e benefícios aos servidores, exatamente em atenção aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa".

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pela procedência da ação para ver declarados inconstitucionais o artigo 41 da Lei Complementar n. 109, de 13 de dezembro de 2019, bem como os artigos 15, inc. II, alínea "b", 16, 17 e 33, todos da Lei Complementar n. 110, de 13 de dezembro de 2019, ambas do Município de Balneário Arroio do Silva, por violação aos arts. 16, 21, caput e incs. I e IV, 23, incs. II e V, 26, § 1º, 50, § 2º, incs. II e IV, e 118, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/1989).

VOTO

1. Inicialmente, faz-se mister esclarecer que toda a argumentação do ora requerente quanto à inconstitucionalidade da alínea "b" do inc. II do art. 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 110-2009 pressupõe que tais dispositivos instituem gratificações de função.

Após realizada atenta leitura da lei, todavia, conclui-se que eles tratam, na verdade, de "abonos por desempenho individual", tal como previsto no art. 15, inc. II, alínea "g", daquela lei.

Esse entendimento é reforçado pelos incisos I e IV tanto do art. 16 quanto do art. 17 do mesmo diploma legal, que prevêm como "indicadores de competência" para avaliação dos servidores públicos municipais, respectivamente, "comprometimento, qualidade e produtividade no trabalho" e "desempenho de atribuições realizadas além do cargo" (grifos nossos).

A evidenciar a natureza das gratificações instituídas pela norma, consta ainda do seu Anexo I, ficha individual com diversos critérios para avaliação do desempenho (ou produtividade) dos servidores públicos municipais.

2. Dito isso, cuida-se, aqui, de se averiguar a constitucionalidade de dispositivos legais que, em resumo, instituem dois tipos de benefícios remuneratórios aos servidores. O primeiro deles - a ser pago tanto a servidores efetivos, inclusive àqueles pertencentes à classe do magistério, quanto a ocupantes de cargos em comissão - é definido pela própria norma como abono por...

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