Acórdão Nº 5007851-30.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5007851-30.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007851-30.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000367-78.2010.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: SÉRGIO DALBEN AGRAVADO: JOSE FREDERICO KUHN

RELATÓRIO

Sérgio Dalben interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 161 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0000367-78.2010.8.24.0018, ajuizada por José Frederico Kuhn, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1. O executado Sérgio Dalben apresentou exceção de pré-executividade em que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Bacenjud (EV 154).

2. Argumentou que a penhora englobou valores recebidos a título de honorários de profissional liberal e quantia depositada em conta poupança. Ademais, sustentou que o importe constrito é insignificante, porquanto inferior a 0,06% do débito executado.

3. Intimada, a parte exequente defendeu a ausência de comprovação de que a penhora recaiu sobre reserva financeira e valores recebidos a título de honorários. Aduziu que a impenhorabilidade não foi arguida no prazo legal e encontra-se preclusa (EV 158).

4. É o relatório.

DA IMPENHORABILIDADE

5. A exceção de pré-executividade pode ser manejada para o trato de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício pelo magistrado, e desde que não demande dilação probatória.

6. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Logo, passo à análise.

7. Conforme artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esta proteção legal se estende a valores poupados seja qual for a forma da aplicação. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).

8. Não obstante, há entendimento no sentido de que a realização de movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário afasta a impenhorabilidade, mesmo quando o montante está depositado em conta poupança. Isso porque, nesse caso, é evidente que a quantia não se presta à salvaguarda de economias, desvirtuando-se da função de poupar.

9. Para corroborar: "Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 9-5-2019).

10. O extrato acostado pelo devedor (EV 154, doc. 2, p. 2) demonstra inúmeras transações/movimentações bancárias na conta do Banco do Brasil, inclusive resgate...

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