Acórdão Nº 5007852-14.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5007852-14.2019.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007852-14.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Agro Comercial Afubra Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor da Administração Tributária vinculado à Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

Sustentou que: 1) tem direito à manutenção integral do crédito de ICMS relativo à entrada de mercadoria que venham a sair com as isenções ou reduções da base de cálculo, nos termos do art. 34-A, do Anexo 2, do RCIMS/SC e 2) não há fundamento legal que justifique a limitação do crédito fiscal de ICMS em 3% prevista no art. 35-B, XXIII e XXIV, do Anexo 2, do RICMS/SC a partir da LC 160/2017.

Postulou a concessão da segurança para que:

c.1) seja assegurado o direito ao crédito fiscal de ICMS sobre o imposto cobrado (destacado na nota fiscal) na operação de aquisição de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul e na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná, sem a limitação do percentual de 3% previsto no art. 35-B, XXIII e XXIV, do RICMS/SC;

c.2) seja reconhecido o direito ao aproveitamento do crédito fiscal de ICMS acima, por meio de compensação, relativamente aos cinco anos anteriores, com incidência de correção monetária pela taxa SELIC até a data do efetivo aproveitamento do crédito;

c.3) subsidiariamente, em não sendo concedido o direito de aproveitamento do crédito fiscal de ICMS relativos aos últimos cinco anos (nos termos do pedido 'c.2'), seja reconhecido:

c.3.1) em relação a aquisição de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais do Estado do Paraná a partir da data de 01.07.2015, ou

c.3.2) tal direito, seja reconhecido, seja em relação a aquisição de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais do Estado do PR e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais do Estado do RS a partir da publicação da LC 160/17 (07/08/2017), que convalidou os incentivos fiscais concedidos pelos estados "em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal".

Em informações, o impetrado argumentou a impossibilidade de creditamento do valor integral do ICMS incidente nas operações realizadas com fornecedores sediados em outras unidades da Federação (autos originários, Evento 102).

A ordem foi denegada (autos originários, Evento 112).

A impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 133).

Em apelação, reiterou os argumentos já apresentados (autos originários, Evento 149).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 155), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento, em parecer do Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Evento 7).

VOTO

1. Mérito

A sentença prolatada pela MM. Juíza Cleni Serly Rauen Vieira deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

A controvérsia desta ação esbarra na pretensão de utilização integral pelo contribuinte dos créditos tributários de ICMS que lhe foram conferidos por outra unidade da Federação, em operações interestaduais onde o Estado de Santa Catarina figure como estado de destino.

O pedido é lastreado profundamente no princípio da não-cumulatividade que deve reger a cobrança do tributo estadual. Por isso, a parte Autora afirma que o Regulamento do ICMS vigente no Estado de Santa Catarina, ao estabelecer limitações percentuais ao aludido creditamento, teria utilizado critérios dissociados dos limites à capacidade de tributar dedilhados no texto constitucional, afrontando o importante princípio mencionado.

Pois bem.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) encontra permissivo constitucional no art. 155, II, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

E, quanto à matéria de fundo objeto do mandamus, de fato, a Constituição Federal dispõe que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS) será não cumulativo (art. 155, §2º, I, da CF/88):

Art. 155.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

No tocante às repercussões práticas decorrentes do princípio da não cumulatividade, esclareceu o eminente Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário n. 628.075:

Ademais, o direito ao créditos fiscal de ICMS decorre da incidência tributária nas fases anteriores da cadeia produtiva, sendo desnecessário o efetivo recolhimento para se aferir o montante devido, formado pela diferença entre o cobrado e o pago, em consonância ao princípio da não cumulatividade.

Nos termos do art. 24 da Lei Complementar 87/96 e da jurisprudência desta Corte, o princípio da não-cumulatividade é observado em um sistema de conta-corrente no qual são lançados créditos e débitos periodicamente apurados, sem vinculação a bens e serviços especificamente referenciados.

É nesse contexto que o Regulamento do ICMS do Estado de SC, condicionava o creditamento oriundo dessas operações interestaduais à percentuais pré fixados. Ou seja, embora outra unidade da Federação concedesse 80% de crédito do ICMS oriundo de uma única operação destinada ao Estado de SC, o contribuinte somente poderia utilizar uma parte deste montante.

A sistemática adotada pelo Requerido foi mencionada no passado pois tal disposição foi integralmente revogada em 13/05/2020. Assim, ao que tudo indica, a legislação catarinense não mais permite a utilização, pelo contribuinte, dos créditos obtidos em outros estados, que são integralmente desconsiderados.

Veja-se a redação do art. 35-B, vigente à época do ajuizamento da ação:

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e...

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