Acórdão Nº 5007852-81.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5007852-81.2021.8.24.0075
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007852-81.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007852-81.2021.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: CARLOS GABRIEL WENSING HEERDT (AUTOR) ADVOGADO: GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) ADVOGADO: CASSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC010839)

RELATÓRIO

Carlos Gabriel Wensing Heerdt propôs "ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 22, Sentença 1, da origem), in verbis:

Que foi aprovado no vestibular de verão da ACAFE para ano de 2020 no curso de Medicina, campus de Tubarão, oferecido pela Ré, efetuando sua primeira matrícula no semestre de 2020/1, segunda matrícula no semestre de 2020/2 e terceira matrícula no semestres de 2021/1, conforme extratos de matrículas abaixo retirado do site/portal "MINHA.UNISUL"; que percebeu que a universidade Ré fixou valores diferentes para o crédito acadêmico entre os veteranos e os calouros, que ingressaram no curso de medicina apenas no ano de 2020, conforme quadro de valores retirado do "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para 2020/1"; que da análise do quadro disponibilizado pela Universidade no contrato mencionado, tem-se uma diferença de 25,84% (R$ 45,63) entre o valor crédito estudantil dos alunos de medicina ingressantes a partir de 2020 e o valor do crédito daqueles ingressantes antes de 2020; que no 4º Semestre do Curso de Medicina Campus Tubarão (2021/1), está sendo ilegalmente compelida a pagar mensalidade com o valor de R$ 2.002,98 a mais, em comparação aos colegas "veteranos".

Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requerer a revisão do preço mensal e a consequente restituição do valor pago a maior.

Pugna pela concessão de tutela emergencial, a fim de determinar que a ré emita novos documentos de cobrança, conforme item "a" da inicial.

Ao final, a procedência dos pedidos. Formula os requerimentos de praxe, valora a causa e junta documentos.

Ao evento 8 restou deferida a antecipação de tutela, tendente a determinar que a parte ré emitisse os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano anterior, nas mesmas datas nas quais os disponibiliza a todos os estudante, bem como autorizar o depósito mensal em juízo da diferença.

A parte ré, citada, apresentou contestação no evento 14, aduzindo, em suma, que os registros fotográficos em anexo (doc. 2), comprovam o aprimoramento do processo pedagógico que será usufruído pelos ingressantes por vários semestres e que não aproveitarão aos veteranos por tanto tempo; que a alteração na grade curricular, comprovada pelos documentos 5 a 10, evidenciam a legalidade da precificação, consoante permissivo legal previsto no § 3º, do artigo 1º, da Lei 9.870; que o preço ora questionado se mostra razoável e condizente com o mercado, sem evidenciar qualquer abuso, sendo inclusive inferior a outros praticados na região; que as Instituições de Ensino Superior (IES) são regidas pelo princípio da autonomia universitária; que foi respeitada a autonomia da vontade do autor para celebração do contrato; que vem sendo implementadas melhorias de infraestrutura; que os valores cobrados encontram lastro no contrato firmado. Propugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos.

Réplica no evento 18.

Depósito realizado pelo autor no evento 20.

Proferida sentença (evento 22, Sentença 1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Eron Pinter Pizzolatt, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo CARLOS GABRIEL WENSING HEERDT contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL e, por consequência:

a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano anterior ao ingresso;

b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação.

Ademais, a respeito da restituição de forma simples, corrobora a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5007562-23.2020.8.24.0036/SC, RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021).

CONFIRMO a tutela emergencial deferida no evento 8.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 31, Apelação 1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "A planilha e demais documentos...

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