Acórdão Nº 5007858-95.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5007858-95.2021.8.24.0008
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007858-95.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CHARLES ANTONIO FREITAS PASTANA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: MICHAEL LIMA DO ESPIRITO SANTO (RÉU) ADVOGADO: ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA (OAB SC040485) APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS (RÉU) ADVOGADO: WILLIAN LOPES DE AGUIAR (OAB SC043410) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Mateus de Oliveira Ramos, Michael Lima do Espírito Santo e Charles Antônio Freitas Pastana, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, por cinco vezes, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

I. Do crime de associação criminosa

Consoante se infere do caderno flagrancial apenso, em data a ser precisada durante a instrução, possivelmente a partir de janeiro de 2021, nesta cidade e comarca, os denunciados Mateus, Michael e Charles associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar roubos nesta comarca.

Infere-se dos elementos informativos coligidos que o denunciado Mateus fornecia sua motocicleta Honda/BIz, placa MFR-1491, aos codenunciados Michael e Charles, para que, na posse de um simulacro de arma de fogo, executassem materialmente os roubos objetivados. Posteriormente, consumados os crimes de roubo, os denunciados repartiam entre si o os objetos subtraídos.

II. Dos crimes de roubo majorado

Fato 1 - Vítimas João Victor Felício e Cybeli Cavalcante Monteiro

No dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 21h, os denunciados Michael e Charles, previamente ajustados entre si e o codenunciado Mateus e com o propósito comum de subtrair bens alheios móveis, percorreram a Rua Professor Max Humpl, bairro Salto do Norte, nesta cidade, na condução da motocicleta Honda/Biz, fornecida pelo codenunciado Mateus e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto às vítimas João Victor Felício e Cybeli Cavalcante Monteiro e subtraíram para todos os smartphones modelos LG/K4 e Samsung/A21s de propriedade das mesmas. Ato contínuo, os denunciados empreenderam fuga na posse mansa e pacífica dos itens subtraídos.

Fato 2 - Vítima Marli Vieira

Ato contínuo, no dia 9 de fevereiro de 2021, por volta das 21h20min., os denunciados Michael e Charles, em conluio com o comparsa Mateus e novamente utilizando-se de sua motocicleta Honda/Biz, percorreram a rua Benedito Novo, bairro Água Verde, nesta cidade e comarca, oportunidade em que resolveram assaltar a vítima Marli Vieira, que caminhava pela via pública.

Nestas condições, utilizando-se de grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, abordaram a ofendida, anunciaram o roubo, e subtraíram para todos um celular de modelo LG/K10, bem como um cartão da cooperativa Viacredi, de propriedade da ofendida. Na posse dos bens subtraídos, os denunciados evadiram-se em direção à Rua General Osório.

Fato 3 - Vítimas Camila Bohn da Silva, Isadora Locatelli e Claudeci Cristina da Silva Amador

Utilizando-se do mesmo modus operandi, no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, os denunciados Michael e Charles, previamente ajustados entre si e o codenunciado Mateus, conduziram a motocicleta pela Rua Frei Estanislau Schaette, bairro Água Verde, nesta cidade, momento em que encontraram as vítimas Camila Bohn da Silva, Isadora Locatelli e Claudeci Cristina da Silva Amador em um ponto de ônibus.

Ato contínuo, os denunciados dirigiram-se até as vítimas e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto e lograram êxito em subtrair para todos os smartphones de marcas Xiaomi/Redmi X4, Apple/iPhone 7, e Samsung/A20, de propriedade das ofendidas. Após, os denunciados empreenderam fuga na posse mansa e pacífica da res furtiva em direção ao bairro Centro.

Fato 4 - Vítima Luana Gabriele Barbieri

No dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37min., os denunciados Michael e Charles, em conluio com o comparsa Mateus e mais uma vez utilizando-se de sua motocicleta Honda/Biz, percorreram a Rua Osnildo de Oliveira buscando uma nova vítima, quando encontraram a ofendida Luana Gabrielle Barbieri andando pela via pública.

Nestas condições, os denunciados abordaram a vítima e, mediante grave ameaça exercida com o porte de um simulacro de arma de fogo, subtraíram para todos uma gargantilha, um celular de modelo Samsung/J7, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, todos de propriedade da ofendida Luana Gabriele Barbieri. Em seguida, na posse mansa e pacífica da res furtiva, os denunciados empreenderam fuga em sentido ignorado na condução da motocicleta Honda/Biz de Mateus.

Fato 5 - Vítima Auto Vale Imports

Por fim, no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 18h21min., os denunciados Michael e Charles, previamente ajustados entre si e o codenunciado Mateus, com o propósito comum de mediante grave ameaça, subtrair bens alheios móveis, dirigiram-se na condução da motocicleta Honda/Biz até o estabelecimento comercial Auto Vale Imports, localizado na Rua Estanislau Schaette, n. 59, bairro Água Verde, nesta cidade e comarca.

Ao adentrarem no aludido estabelecimento, os denunciados abordaram o ofendido Patryck Dias Delfes e, mediante emprego de ameaça exercida pelo porte de um simulacro de arma de fogo subtraíram, em proveito do grupo criminoso, oito smartphones de modelos Xiaomi/Poco X3, Xiaomi/Poco M3, Xiaomi/Redmi 9i, Xiaomi/Redmi 9, Samsung/A70, Apple/iPhone 7 Plus, Apple/iPhone 6, Apple/iPhone 7, e cinco smartwatches de marca Xiaomi, modelos Amazfit GTS Rose, Amazfit Bip (duas unidades), e Haylou Solar (duas unidades).

Na posse dos aparelhos eletrônicos subtraídos, os denunciados evadiram-se em direção à Rua Benjamin Constant (Evento 1, doc2).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Charles Antônio Freitas Pastana à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 23 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 288, caput, ambos do Código Penal;

b) condenou Michael Lima do Espírito Santo e Matheus de Oliveira Ramos às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes positivados nos arts. 157, § 2º, II, e 288, caput, ambos do Código Penal; e

c) absolveu Charles Antônio Freitas Pastana, Michael Lima do Espírito Santo e Matheus de Oliveira Ramos das imputações constantes nas infrações penais pormenorizadas no art. 157, § 2º, II, por 4 vezes (correspondentes aos fatos 1, 2, 3 e 4 da denúncia), com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal (Evento 201).

Insatisfeitos, Matheus de Oliveira Ramos, Michael Lima do Espírito Santo e Charles Antônio Freitas Pastana deflagraram recursos de apelação.

Em suas razões, Charles Antônio Freitas Pastana aduz que há nulidade no feito, em razão da invasão de seu domicílio e da ausência de cientificação do seu direito de permanecer em silêncio, devendo ser declaradas nulas as provas obtidas e as delas derivadas.

De forma sucessiva, requer a proclamação da sua absolvição (Evento 239).

Matheus de Oliveira Ramos pugna pelo reconhecimento da sua absolvição integral.

De forma sucessiva, pretende a fixação da pena em seu patamar mínimo (Evento 235).

Michael Lima do Espírito Santo assevera, por sua vez, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa é nulo, pois "realizado com diversas transgressões a norma vigente".

Almeja, ainda, a proclamação da sua absolvição quanto à prática do delito de roubo e, não sendo viável, a minoração da reprimenda, com o afastamento da majorante do uso de arma de fogo e modificação do regime inicial de cumprimento de pena (Evento 237).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 244).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento em parte dos reclamos aviados por Michael Lima do Espírito Santo e Matheus de Oliveira Ramos, não devendo ser conhecidos os pedidos de minoração da reprimenda em razão da ausência de dialeticidade, e pelos desprovimentos de todos os apelos (Evento 16).

VOTO

1. O Excelentíssimo Procurador de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento dos apelos de Michael Lima do Espírito Santo e Matheus de Oliveira Ramos, ao argumento de que os pedidos de diminuição de pena não confrontaram os fundamentos lançados na sentença resistida, o que importa em ofensa ao princípio da dialeticidade.

O argumento não procede.

Os paradigmas constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI) culminam na inafastável conclusão de que o princípio da dialeticidade recursal não se aplica ao acusado no âmbito do processo penal.

Tal convicção é reforçada pela possibilidade de se instrumentalizar, a qualquer tempo, revisão criminal (CPP, art. 622), e de garantir-se, enquanto direito fundamental, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF, art. 5º, LXXV).

Nesse contexto, por exemplo, o apenamento injusto e incorreto, mesmo que a diferença seja de apenas um dia, configura encarceramento arbitrário, a ofender, inclusive, o art. 7º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário e cujo texto já se encontra incorporado ao ordenamento pátrio, por força do Decreto 678/92.

Bem por isso que a revisão da condenação e do apenamento em sede recursal pode dar-se até mesmo de ofício, quando houver manifesta injustiça ou impropriedade técnica, consoante reiterados...

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