Acórdão Nº 5007860-92.2019.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo5007860-92.2019.8.24.0054
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007860-92.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: JOSE DECHRING (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de indenização por perdas e danos ajuizada por José Dechring contra Celesc Distribuição S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Eduardo Felipe Nardelli, consignou na parte dispositiva:

"Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 62.472,50 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde a data do fato, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

"Arca a parte ré com as custas e despesas processuais. Fixo ainda em favor da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre a condenação acima estabelecida, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC." (evento 37 dos autos de origem).

Inconformada, a ré Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação (evento 43 dos autos de origem), no qual sustenta, em linhas gerais: a) a unilateralidade, parcialidade e imprestabilidade do laudo técnico acostado aos autos; b) que, diante do elevado custo de uma estufa, bem como em razão dos elevados prejuízos advindos de interrupções no fornecimento de energia elétrica, a parte apelada deveria ter se precavido e adquirido um gerador alternativo de energia.; c) ser dever do consumidor manter atualizados os dados cadastrais, informando a carga instalada para adequação e elevação da potência disponibilizada; d) que os infortúnios sofridos pela parte apelada decorrem de caso fortuito ou força maior - fenômenos da natureza.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 51 dos autos de origem).

VOTO

Com efeito, evidencia-se que a relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a orientação emanada da Corte Superior:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (STJ, AgRg no REsp n. 1421766/RS, rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, j. em 17-12-2015, DJe 4-2-2016).

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014 (STJ, AgRg no AREsp 479.632/MS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 25-11-2014, DJe 3-12-2014).

Nesse contexto, dispõe o Código Consumerista, em seu art. 22, verbis:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

Por outro lado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

"[...]

"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

"II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Por certo a responsabilidade civil na sistemática do Código Consumerista pressupõe a conjunção dos seguintes pressupostos, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Trata-se, em verdade, de responsabilidade objetiva, cuja culpa é elemento dispensável para ensejar o dever de indenizar.

Frisa-se, ainda, que se está diante da responsabilidade objetiva não só em razão do Código Consumerista, mas, também, em decorrência da teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º. Vejamos:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus...

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