Acórdão Nº 5007864-29.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022
Número do processo | 5007864-29.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007864-29.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VOLMIR CHIAPARINI
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0300020-08.2020.8.24.0022, determuinou que a instituição financeira "apresente todos os contratos que deram origem a negociação indicada" (Evento 28 - DESPADEC1, do processo originário).
O agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário mostra-se título executivo válido para embasar a execução. Sustenta ser desnecessária a colação dos contratos anteriores (Evento 1 - INIC1).
Recolheu preparo (Evento 1).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 10 - PET1).
Após, os autos foram encaminhados a esta Instância.
É o relatório necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0300020-08.2020.8.24.0022, determuinou que a instituição financeira "apresente todos os contratos que deram origem a negociação indicada" (Evento 28 - DESPADEC1, do processo originário).
O agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário mostra-se título executivo válido para embasar a execução. Sustenta ser desnecessária a colação dos contratos anteriores (Evento 1 - INIC1).
Sobre o tema em discussão, convém abordar que os arts. 786 e 783 do Código de Processo Civil dispõem que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo" e que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
E ainda, nos termos do art. 784, III, do mesmo Diploma Legal, e da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de renegociação e confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. Veja-se:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Portanto, o pacto em...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VOLMIR CHIAPARINI
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0300020-08.2020.8.24.0022, determuinou que a instituição financeira "apresente todos os contratos que deram origem a negociação indicada" (Evento 28 - DESPADEC1, do processo originário).
O agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário mostra-se título executivo válido para embasar a execução. Sustenta ser desnecessária a colação dos contratos anteriores (Evento 1 - INIC1).
Recolheu preparo (Evento 1).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 10 - PET1).
Após, os autos foram encaminhados a esta Instância.
É o relatório necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0300020-08.2020.8.24.0022, determuinou que a instituição financeira "apresente todos os contratos que deram origem a negociação indicada" (Evento 28 - DESPADEC1, do processo originário).
O agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário mostra-se título executivo válido para embasar a execução. Sustenta ser desnecessária a colação dos contratos anteriores (Evento 1 - INIC1).
Sobre o tema em discussão, convém abordar que os arts. 786 e 783 do Código de Processo Civil dispõem que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo" e que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
E ainda, nos termos do art. 784, III, do mesmo Diploma Legal, e da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de renegociação e confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. Veja-se:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Portanto, o pacto em...
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