Acórdão Nº 5007867-06.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5007867-06.2020.8.24.0004
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007867-06.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: ANDREIA CORREA ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interpostos por BANCO PAN S.A. contra sentença de procedência (evento 24) de ação declaratória, ajuizada por ANDREIA CORREA ZEFERINO, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso. II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. III - Em razão da procedência dos pedidos, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide. Arbitro, em caso de descumprimento, multa mensal no valor de R$ 2.000,00, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e havendo pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Havendo concordância com o montante depositado, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 20)

Nas suas razões recursais (evento 42), postula a reforma integral da sentença, asseverando, inicialmente, que "não é verossímil a alegação da parte autora de desconhecimento do contrato após consolidada a situação de fato e de direito consistente nos descontos/pagamentos mensais, há muito realizados, sem qualquer questionamento ou oposição desta". Acrescenta que "o estabelecimento bancário informou de maneira clara, adequada e completa ao consumidor a respeito de seus direitos e obrigações, o que vai ao encontro do direito à informação regulado no estatuto consumerista (art. 6º, III, CDC) e não resvala em qualquer situação de cláusula abusiva ou enganosa ou qualquer outra forma de aproveitamento da situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 51, CDC)". Sustenta que "qualquer alegação da parte autora no sentido de que desconheça a operação ou ainda de que não intentou os supramencionados serviços nos moldes do que fora contratado não podem prosperar, uma vez pactuado um contrato por pessoas capazes, de forma livre e espontânea, sem qualquer mácula ou coação, não poderia a parte autora apenas alegar que não sabia do que se tratava o contrato, o qual leu, assinou e concordou". Defende inexistir danos indenizáveis, requerendo, alternativamente, a minoração do "quantum". Discorre acerca do descabimento da restituição dos valores referentes aos descontos e, ainda, sobre a excessividade da multa mensal fixada na tutela antecipada.

Com as contrarrazões (evento 48), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

Este é o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a casa bancária contra sentença através da qual foram providos os pedidos exordiais formulados nos autos da denominada "ação anulatória de negócio jurídico c/c suspensão de descontos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência".

Adianta-se que a análise do apelo resta prejudicada.

Estabelece o art. 337, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil:

Art. 337 [...]

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Dessarte, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.

As ações são idênticas quando apresentam mesmos elementos identificadores, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato ou imediato).

É como prevê o parágrafo 2º do mencionado dispositivo processual: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT