Acórdão Nº 5007867-21.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5007867-21.2019.8.24.0075
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007867-21.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: INCOMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (RÉU)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 38), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação revisional proposta por INCOMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC, objetivando revisão de contratos bancários.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade dos contratos celebrados.
Houve réplica à contestação.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 38):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INCOMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC, para tão somente promover as seguintes adequações:
(1) nas Cédulas de Crédito Bancário - Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº B00231333-0, nº B10231863-6, nº B20730768-5, nº B20732625-6 e nº B31530726-7: (a) mantenho as taxas de juros aplicadas pela cooperativa para cada mês em que efetivamente utilizado o crédito, salvo se a taxa aplicada for superior a três vezes o valor da taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a operação pessoas jurídicas - desconto de duplicatas e recebíveis e para o efetivo mês de utilização do crédito, ocasião em que, então, esta última deverá prevalecer, o que deverá o interessado comprovar em sede de liquidação de sentença; (b) vedo a capitalização de juros; (c) proíbo a incidência do CDI como índice de correção monetária, o qual deve ser substituído pelo INPC.
(2) na Cédula de Crédito Bancário Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº B20730769-3, na Cédula de Crédito Bancário nº B20732435-0 e na Cédula de Crédito Bancário nº B10730027-1: (a) proíbo a incidência do CDI como índice de correção monetária, o qual deve ser substituído pelo INPC.
Afasto os efeitos da mora nas Cédulas de Crédito Bancário - Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº B00231333-0, nº B10231863-6, nº B20730768-5, nº B20732625-6 e nº B31530726-7, com a consequente extirpação dos encargos cobrados a esse título, ficando vedada a inclusão/manutenção do nome da autora no rol de inadimplentes em razão de dívida, até verificação de existência de saldo devedor nos termos desta sentença e inércia da devedora em efetuar o pagamento da quantia correta, após cientificada de eventual débito.
Condeno a ré à devolução, de forma simples, dos valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, após compensação com os débitos existentes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes últimos que fixo em 30% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes últimos que fixo em 70% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Evento 45).
Requer seja provido o recurso de Apelação para: possibilitar a revisão da Proposta de Abertura da Conta aderida em 2010 (Evento 17 - CONTR3), reconhecer o encadeamento contratual; limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; proceder a exclusão de qualquer forma de capitalização de juros e ao final, descaracterizar a mora ou, alternativamente, os seus efeitos até a liquidação do quantum efetivamente devido. Por fim, redistribuir os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, e condenar o Apelado ao pagamento de honorários recursais. Também requer sejam prequestionados todos os dispositivos legais evocados, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso nas esferas superiores.
Das contrarrazões
O Banco ofereceu contrarrazões (Evento ).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
a) Da dialeticidade recursal
Deixo de conhecer do tópico do Apelo acerca da omissão no julgamento do contrato juntado ao Evento 17 - CONTR3.
Entretanto, a sentença vergastada procedeu à revisão do contrato n. B10231863-6 coligido ao referido Evento 17 - CONTR3.
Portanto, julgo prejudicada a tese inovadora por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Conheço, em parte, do recurso de Apelação Cível interposto pela Autora.
II - Do julgamento do mérito
a) Dos juros remuneratórios
A Apelante busca a limitação dos juros remuneratórios, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança dos juros conforme ajustados com o Banco.
A sentença recorrida manteve os juros remuneratórios porque a taxa não excede em três vezes a taxa média de mercado, nos termos que seguem (Evento 38):
[...]
5. DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
A. Cédulas de Crédito Bancário - Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº B00231333-0, nº B10231863-6, nº B20730768-5, nº B20732625-6 e nº B31530726-7
Para os contratos de desconto de recebíveis, a abusividade dos juros remuneratórios praticados deve ser aferida a cada liberação de desconto, materializada pelo respectivo borderô, porquanto essa foi a forma prevista em contrato para a estipulação dos juros.
A parte autora não indicou minimamente os meses em que utilizou o limite de desconto e qual a taxa entende cabível para cada mês.
De igual sorte, a cooperativa não lança informação relevante e completa tendente a esclarecer como, de fato, se deu a relação jurídica do processo e a cobrança dos respectivos encargos, tampouco anexa os respectivos borderôs.
Por isso, resta apenas revisar os juros remuneratórios mediante aplicação da fórmula infra, assentando que os efeitos financeiros da decisão limitam-se ao prazo prescricional decenal.
Mantenho as taxas de juros aplicadas pela cooperativa para cada mês em que efetivamente utilizado o crédito, salvo se a taxa aplicada for superior a três vezes o valor da taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a operação pessoas jurídicas - desconto de duplicatas e recebíveis e para o efetivo mês de utilização do crédito, ocasião em que, então, esta última deverá prevalecer, o que deverá o interessado...

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